Reino de São Salvador

Participe do fórum, é rápido e fácil

Reino de São Salvador
Reino de São Salvador
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
AustoYVostok
Mensagens : 99
Data de inscrição : 04/12/2019

EC 01/2022 Empty EC 01/2022

Qui Ago 24, 2023 2:12 pm
Reino de São Salvador
Poder Legislativo
Parlamento de São Salvador


EC 01/2022 Brasze10

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01, DE 30 DE MAIO DE 2022

  • Dá nova redação ao art. 3º da Constituição do Reino e Acrescenta o Título “Nacionalidade e Cidadania” à Constituição do Reino.


Art. 1º A Constituição do Reino passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ........................................................................................

§ 1º Estes territórios compreendem em ilhas fictícias, localizadas nas coordenadas 13°00’S e 29°00’W (treze graus sul e vinte e nove graus oeste), que se igualam, em dimensões proporcionais entre si, aos territórios do estado brasileiro do Espírito Santo, à região metropolitana do município brasileiro de Salvador, e aos municípios brasileiros de Terra Nova, Catu, Intanagra e Entre Rios.
§ 2º Salvador é a Capital Oficial e Vera Cruz (município do Território Real de Aluísio Freire) é a Capital Administrativa.”

Art. 2º A Constituição do Reino é acrescida do seguinte título e dos seguintes artigos:

Nacionalidade e Cidadania

“Art. 40º-A São salvadorenhos:

I – os residentes no Reino de São Salvador, ainda que estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
II – os beneficiados por tratado bilateral de dupla-cidadania desde que requeiram a nacionalidade salvadorenha;
III – os estrangeiros, de parentes salvadorenhos, desde que qualquer deles esteja a serviço do Reino de São Salvador;
IV – os estrangeiros que tenham pedido a nacionalidade, desde que sejam registrados em repartição salvadorenha competente ou venham a residir no Reino de São Salvador;
V – os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Reino de São Salvador por mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade salvadorenha;
VI – a lei não poderá estabelecer distinção entre salvadorenhos, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Art. 40º-B São privativos de salvadorenhos os cargos:

I – de Primeiro-Ministro do Reino;
II – de Presidente do Parlamento de São Salvador;
III – de Presidente do Tribunal Superior do Reino;
IV – da carreira diplomática;
V – de oficial das Forças Armadas.

Art. 40º-C Será declarada a perda da nacionalidade do salvadorenho que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse micronacional;
II – adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.”

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se disposições em contrário.

Vera Cruz, 30 de maio de 2022.


Augusto Loren Yaxley
Presidente do Parlamento
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos