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EC 01/2022
Qui Ago 24, 2023 2:12 pm
Reino de São Salvador
Poder Legislativo
Parlamento de São Salvador
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01, DE 30 DE MAIO DE 2022
Poder Legislativo
Parlamento de São Salvador
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01, DE 30 DE MAIO DE 2022
- Dá nova redação ao art. 3º da Constituição do Reino e Acrescenta o Título “Nacionalidade e Cidadania” à Constituição do Reino.
Art. 1º A Constituição do Reino passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ........................................................................................
§ 1º Estes territórios compreendem em ilhas fictícias, localizadas nas coordenadas 13°00’S e 29°00’W (treze graus sul e vinte e nove graus oeste), que se igualam, em dimensões proporcionais entre si, aos territórios do estado brasileiro do Espírito Santo, à região metropolitana do município brasileiro de Salvador, e aos municípios brasileiros de Terra Nova, Catu, Intanagra e Entre Rios.
§ 2º Salvador é a Capital Oficial e Vera Cruz (município do Território Real de Aluísio Freire) é a Capital Administrativa.”
Art. 2º A Constituição do Reino é acrescida do seguinte título e dos seguintes artigos:
Nacionalidade e Cidadania
“Art. 40º-A São salvadorenhos:
I – os residentes no Reino de São Salvador, ainda que estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
II – os beneficiados por tratado bilateral de dupla-cidadania desde que requeiram a nacionalidade salvadorenha;
III – os estrangeiros, de parentes salvadorenhos, desde que qualquer deles esteja a serviço do Reino de São Salvador;
IV – os estrangeiros que tenham pedido a nacionalidade, desde que sejam registrados em repartição salvadorenha competente ou venham a residir no Reino de São Salvador;
V – os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Reino de São Salvador por mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade salvadorenha;
VI – a lei não poderá estabelecer distinção entre salvadorenhos, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 40º-B São privativos de salvadorenhos os cargos:
I – de Primeiro-Ministro do Reino;
II – de Presidente do Parlamento de São Salvador;
III – de Presidente do Tribunal Superior do Reino;
IV – da carreira diplomática;
V – de oficial das Forças Armadas.
Art. 40º-C Será declarada a perda da nacionalidade do salvadorenho que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse micronacional;
II – adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.”
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se disposições em contrário.
Vera Cruz, 30 de maio de 2022.
Augusto Loren Yaxley
Presidente do Parlamento
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