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PEC 01/2022
Ter Jan 04, 2022 10:00 pm
Reino de São Salvador
Poder Legislativo
Parlamento de São Salvador
Proposta de Emenda Constitucional 01/2022
Poder Legislativo
Parlamento de São Salvador
Proposta de Emenda Constitucional 01/2022
- Dá nova redação ao art. 3º da Constituição do Reino e Acrescenta o Título “Nacionalidade e Cidadania” à Constituição do Reino.
Art. 1º A Constituição do Reino passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ........................................................................................
§ 1º Estes territórios compreendem em ilhas fictícias, localizadas nas coordenadas 13°00’S e 29°00’W (treze graus sul e vinte e nove graus oeste), que se igualam, em dimensões proporcionais entre si, aos territórios do estado brasileiro do Espírito Santo, à região metropolitana do município brasileiro de Salvador, e aos municípios brasileiros de Terra Nova, Catu, Intanagra e Entre Rios.
§ 2º Salvador é a Capital Oficial e Vera Cruz (município do Território Real de Aluísio Freire) é a Capital Administrativa.”
Art. 2º A Constituição do Reino é acrescida do seguinte título e dos seguintes artigos:
“Art. 3º ........................................................................................
§ 1º Estes territórios compreendem em ilhas fictícias, localizadas nas coordenadas 13°00’S e 29°00’W (treze graus sul e vinte e nove graus oeste), que se igualam, em dimensões proporcionais entre si, aos territórios do estado brasileiro do Espírito Santo, à região metropolitana do município brasileiro de Salvador, e aos municípios brasileiros de Terra Nova, Catu, Intanagra e Entre Rios.
§ 2º Salvador é a Capital Oficial e Vera Cruz (município do Território Real de Aluísio Freire) é a Capital Administrativa.”
Art. 2º A Constituição do Reino é acrescida do seguinte título e dos seguintes artigos:
Nacionalidade e Cidadania
“Art. 40º-A São salvadorenhos:
I – os residentes no Reino de São Salvador, ainda que estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
II – os beneficiados por tratado bilateral de dupla-cidadania desde que requeiram a nacionalidade salvadorenha;
III – os estrangeiros, de parentes salvadorenhos, desde que qualquer deles esteja a serviço do Reino de São Salvador;
IV – os estrangeiros que tenham pedido a nacionalidade, desde que sejam registrados em repartição salvadorenha competente ou venham a residir no Reino de São Salvador;
V – os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Reino de São Salvador por mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade salvadorenha;
VI – a lei não poderá estabelecer distinção entre salvadorenhos, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 40º-B São privativos de salvadorenhos os cargos:
I – de Primeiro-Ministro do Reino;
II – de Presidente do Parlamento de São Salvador;
III – de Presidente do Tribunal Superior do Reino;
IV – da carreira diplomática;
V – de oficial das Forças Armadas.
Art. 40º-C Será declarada a perda da nacionalidade do salvadorenho que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse micronacional;
II – adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.”
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se disposições em contrário.
I – os residentes no Reino de São Salvador, ainda que estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
II – os beneficiados por tratado bilateral de dupla-cidadania desde que requeiram a nacionalidade salvadorenha;
III – os estrangeiros, de parentes salvadorenhos, desde que qualquer deles esteja a serviço do Reino de São Salvador;
IV – os estrangeiros que tenham pedido a nacionalidade, desde que sejam registrados em repartição salvadorenha competente ou venham a residir no Reino de São Salvador;
V – os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Reino de São Salvador por mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade salvadorenha;
VI – a lei não poderá estabelecer distinção entre salvadorenhos, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 40º-B São privativos de salvadorenhos os cargos:
I – de Primeiro-Ministro do Reino;
II – de Presidente do Parlamento de São Salvador;
III – de Presidente do Tribunal Superior do Reino;
IV – da carreira diplomática;
V – de oficial das Forças Armadas.
Art. 40º-C Será declarada a perda da nacionalidade do salvadorenho que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse micronacional;
II – adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.”
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se disposições em contrário.
Vera Cruz, 04 de janeiro de 2022.
Augusto Loren Yaxley
Primeiro Ministro do Reino
Primeiro Ministro do Reino
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