- Eduardo de Alcântara
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Projeto de Lei 05/2022
Qua Jul 06, 2022 9:38 pm
Projeto de Lei 05/2022
1º - O capítulo XII da Lei Nº 44 de 29 de abril de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49º - O partido que alcançar a maioria dos assentos do parlamento fica com o direito de liderar o governo, e o líder deste partido torna-se primeiro-ministro.
Art. 50º - Caso nenhum partido alcance a maioria dos assentos, os partidos podem negociar entre si para formar um governo de coalizão, o líder desta coalizão torna-se primeiro-ministro.
§ 1º - Os partidos tem um prazo de sete dias para negociar a formação de um governo de coalizão, decorrido esse prazo e não havendo esta formação, o Rei deverá dissolver o parlamento e convocar novas eleições.
§ 2º - Enquanto um novo governo não é formado, o primeiro-ministro anterior permanece liderando o governo, caso este esteja impossibilitado caberá ao Rei a liderança do governo.
Art. 51º - O líder do partido que tiver a maioria dos assentos do parlamento ou o líder da coalizão deverá se encontrar em audiência com o Rei, no palácio real, para expor a sua majestade seus planos para o país, após o exposto, o Rei deverá convidá-lo a formar um governo em seu nome.
Art. 52º - Quando o primeiro-ministro decidir renunciar, ele deve se encontrar em audiência com o Rei para comunicar a sua decisão.
§ 1º - Se o partido ou coalizão mantiver a maioria não será necessário uma nova votação do parlamento para escolha do líder do governo, automaticamente o novo líder do partido ou da coligação será o novo primeiro-ministro, preservando-se neste caso o rito estabelecido no artigo anterior. O partido ou a coalizão tem 7 dias para escolher um novo líder.
§ 2º - Findado o prazo estabelecido no parágrafo anterior e não havendo um novo líder, o Rei deverá dissolver o Parlamento e convocar novas eleições.
Art. 53º - Os líderes partidários possuem o direito de pedir uma moção de desconfiança contra o primeiro-ministro e seu governo, essa moção deverá ser votada na sessão seguinte ao pedido.
§ 1º - Só será admitido dois pedidos de moções de desconfiança dentro de uma mesma legislatura, com um intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra.
§ 2º - Nas votações de moção de desconfiança os deputados deverão votar pela confiança ou desconfiança no primeiro-ministro e em seu governo.
§ 3º - Se o voto de desconfiança vencer, o primeiro-ministro está automaticamente deposto, devendo assumir as suas funções provisoriamente até as novas eleições o vice-primeiro-ministro, na ausência de um vice-primeiro-ministro caberá ao Rei assumir a liderança do governo provisoriamente por até que uma nova legislatura seja eleita. A nova eleição deve ocorrer em até 4 domingos após a deposição do primeiro-ministro.
Art. 54º - O primeiro-ministro pode pedir ao Rei a convocação de eleições antecipadas mediante o apoio de de 3/4 do parlamento.
Art.55º - Fica vedado a partir desta lei quaisquer modificações na lei eleitoral nos três meses anteriores a realização das eleições.
Art. 56º - Revoga-se a Lei Nº 01, de 11 de dezembro de 2019 e todas as disposições em contrário.
Art. 55º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Eduardo de Alcântara
Primeiro-Ministro
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