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Eduardo de Alcântara
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Projeto de Lei 02/2022 Empty Projeto de Lei 02/2022

Ter Abr 05, 2022 6:58 pm
Projeto de Lei 02/2022 Brasze20
Projeto de Lei 02/2022

Art. 1º - Todos os veículos de comunicação com sede ou transmissão em São Salvador deverão vincular propaganda partidária gratuita a ser realizada três vezes na semana em período de campanha eleitoral, em âmbito nacional, por iniciativa e responsabilidade dos respectivos partidos.

§ 1º - As transmissões são obrigatórias. O veículo de comunicação que descumprir poderá sofrer penalidades como multa e cassação de registro de funcionamento, a ser definido pelo Comitê Nacional Eleitoral.

§ 2º - Os partidos deverão apresentar ao Comitê Nacional Eleitoral as peças publicitárias e caberá ao Comitê Nacional Eleitoral enviá-las aos meios de comunicação.

§ 3º - O Comitê Nacional Eleitoral definirá as datas de exibição das propagandas.

Art. 2º  - O partido político com registro ativo no Comitê Nacional Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para:

I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;

IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;

V - promover e difundir candidatos.

Art. 3° - Os partidos políticos que elegeram 1 deputado terão assegurado um dia de transmissão semanal de propaganda eleitoral.

Art. 4° - Os partidos que elegeram 2 deputados terão assegurados dois dias de transmissão semanal de propaganda eleitoral.

Art. 5° - Os partidos que elegeram 3 deputados ou mais terão assegurados três dias de transmissão semanal de propaganda eleitoral.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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