- Eduardo de Alcântara
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Projeto de Lei 02/2022
Ter Abr 05, 2022 6:58 pm
Projeto de Lei 02/2022
Art. 1º - Todos os veículos de comunicação com sede ou transmissão em São Salvador deverão vincular propaganda partidária gratuita a ser realizada três vezes na semana em período de campanha eleitoral, em âmbito nacional, por iniciativa e responsabilidade dos respectivos partidos.
§ 1º - As transmissões são obrigatórias. O veículo de comunicação que descumprir poderá sofrer penalidades como multa e cassação de registro de funcionamento, a ser definido pelo Comitê Nacional Eleitoral.
§ 2º - Os partidos deverão apresentar ao Comitê Nacional Eleitoral as peças publicitárias e caberá ao Comitê Nacional Eleitoral enviá-las aos meios de comunicação.
§ 3º - O Comitê Nacional Eleitoral definirá as datas de exibição das propagandas.
Art. 2º - O partido político com registro ativo no Comitê Nacional Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;
IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;
V - promover e difundir candidatos.
Art. 3° - Os partidos políticos que elegeram 1 deputado terão assegurado um dia de transmissão semanal de propaganda eleitoral.
Art. 4° - Os partidos que elegeram 2 deputados terão assegurados dois dias de transmissão semanal de propaganda eleitoral.
Art. 5° - Os partidos que elegeram 3 deputados ou mais terão assegurados três dias de transmissão semanal de propaganda eleitoral.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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