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Projeto de Lei 01/2022
Ter Jan 04, 2022 10:42 pm
Art. 1º A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Art. 3º Nas questões de relevância do Reino, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem o Parlamento Salvadorenho, de conformidade com esta Lei.
Art. 4º A incorporação de Distritos entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Distritos ou Territórios Reais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado no Parlamento Salvadorenho e em data determinada, por decreto, pelo Presidente do Parlamento.
§ 1º Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o respectivo decreto legislativo será proposto perante o Parlamento Salvadorenho.
§ 2º Ao Parlamento Salvadorenho compete proceder à audiência de, ao menos, dois cidadãos votantes.
§ 3º Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, o ministro das relações exteriores e o ministro da justiça opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Parlamento os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.
§ 4º O Parlamento Salvadorenho, ao aprovar o decreto legislativo, tomará em conta às informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5º Na consulta plebiscitária prevista no artigo anterior entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.
Art. 6º Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Parlamento Salvadorenho dará ciência à Comitê Nacional Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I – fixar a data da consulta popular;
II – tornar pública a cédula respectiva;
III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV – assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Art. 7º Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
Art. 8º O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Comitê Nacional Eleitoral.
Art. 9º O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.
Art. 10. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Comum do Parlamento Salvadorenho.
Art. 11. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei ao Parlamento Salvadorenho, subscrito por, no mínimo, três eleitores, distribuído pelo menos por dois Distritos.
§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo ao Parlamento providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 12. O Parlamento Salvadorenho, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 11 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Art. 3º Nas questões de relevância do Reino, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem o Parlamento Salvadorenho, de conformidade com esta Lei.
Art. 4º A incorporação de Distritos entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Distritos ou Territórios Reais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado no Parlamento Salvadorenho e em data determinada, por decreto, pelo Presidente do Parlamento.
§ 1º Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o respectivo decreto legislativo será proposto perante o Parlamento Salvadorenho.
§ 2º Ao Parlamento Salvadorenho compete proceder à audiência de, ao menos, dois cidadãos votantes.
§ 3º Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, o ministro das relações exteriores e o ministro da justiça opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Parlamento os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.
§ 4º O Parlamento Salvadorenho, ao aprovar o decreto legislativo, tomará em conta às informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5º Na consulta plebiscitária prevista no artigo anterior entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.
Art. 6º Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Parlamento Salvadorenho dará ciência à Comitê Nacional Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I – fixar a data da consulta popular;
II – tornar pública a cédula respectiva;
III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV – assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Art. 7º Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
Art. 8º O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Comitê Nacional Eleitoral.
Art. 9º O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.
Art. 10. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Comum do Parlamento Salvadorenho.
Art. 11. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei ao Parlamento Salvadorenho, subscrito por, no mínimo, três eleitores, distribuído pelo menos por dois Distritos.
§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo ao Parlamento providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 12. O Parlamento Salvadorenho, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 11 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agatha Laurence
Deputada de Entre Rios
Deputada de Entre Rios
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