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Inácio Oliveira
Mensagens : 7
Data de inscrição : 12/01/2022

Projeto de Lei 10/2022 Empty Projeto de Lei 10/2022

Qua Ago 17, 2022 9:48 am
CAPÍTULO I
DIPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta lei estatutária estabelece o quadro geral para o exercício e proteção especial do direito de oposição das organizações políticas e alguns direitos das organizações independentes.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se:
1. Por organização política: os partidos e movimentos políticos com personalidade jurídica.
2. Por Governo: o nacional chefiado pelo primeiro-ministro.

Art. 3º - A oposição é um direito fundamental autônomo que goza de proteção especial por parte do Estado e das autoridades públicas.

Art. 4º - A oposição política permite propor alternativas políticas, discordando, criticando, fiscalizando e exercendo livremente o controle político da gestão do Governo, através dos instrumentos indicados neste Estatuto, sem prejuízo dos direitos consagrados em outras leis.

Art. 5º - As regras estabelecidas por este Estatuto devem ser interpretadas com base, entre outros, nos seguintes princípios:

a) Construção estável e duradoura da paz. O Estatuto da Oposição consagrado aqui baseia-se no reconhecimento da legitimidade da oposição política como um elemento central na resolução pacífica de disputas.

b) Princípio democrático. O direito fundamental à oposição e à independência política é uma condição essencial da democracia participativa e deve ser realizado mediante o reconhecimento dos valores de coexistência, tolerância, deliberação pública, não estigmatização e respeito às diferenças.

c) Participação política efetiva. O Estado garantirá a todas as organizações políticas o exercício da oposição, incluindo mobilização e protesto social.

d) Exercício pacífico de deliberação política.

e) Liberdade de pensamento e opiniões. As autoridades, organizações políticas e cidadãos respeitarão as diferentes opções ideológicas e opiniões políticas divergentes que emergirem do debate democrático.

f) pluralismo político. As autoridades, organizações políticas e cidadãos respeitarão as diferentes opções ideológicas e opiniões políticas divergentes que emergirem do debate democrático.

g) Igualdade de gênero. As organizações políticas, inclusive as que se declaram contrárias, compartilharão o exercício de seus próprios direitos entre homens e mulheres, de maneira igual, alternada e universal.

h) Harmonização com convenções e tratados internacionais. Os direitos estabelecidos neste Estatuto serão interpretados de acordo com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados por São Salvador. Essa interpretação deve ser feita da maneira mais ampla possível, a fim de garantir o exercício dos direitos políticos.

i) Controle político. O exercício do controle político permitirá que as organizações políticas verifiquem e controlem as ações políticas e administrativas do governo.

j) Diversidade étnica. As organizações e / ou movimentos indígenas e afrodescendentes terão respeito por suas diferentes opiniões culturais, ideológicas, de visão de mundo e políticas que emergem do debate democrático.

CAPÍTULO II
DECLARAÇÃO POLÍTICA

Art. 6º - Na semana seguinte ao início do Governo, as organizações políticas devem optar por:

1. Declare-se em oposição.

2. Declare-se independente.

3. Declare-se como governo.

Parágrafo Único: As organizações políticas devem comunicar a sua opção ao Comitê Nacional Eleitoral e tornar públicas a decisão tomada, podendo esta decisão ser modificada uma única vez.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DA OPOSIÇÃO POLÍTICA

Art. 7º - As organizações políticas declaradas em oposição às quais esta lei trata, terão os seguintes direitos específicos:

a) Acesso à informação e documentação oficial.

b) Direito de resposta.

c) A vice-presidência do parlamento.

d) Garantia do livre exercício de direitos políticos.

e) Direito de convocar sessão parlamentar para exigir explicações do primeiro-ministro sobre o andamento do governo.

Art. 9º - Para a proteção dos direitos consagrados nesta lei, as organizações políticas que se declararem oponentes terão ação especial perante ao Comitê Nacional Eleitoral, com as seguintes características:

a) Será estabelecido dentro de um prazo que permita estabelecer um relacionamento imediato, oportuno e razoável com os fatos que violam a respectiva lei.

b) A solicitação será assinada pelo representante da respectiva organização política na qual será indicado contra quem é dirigida, a conduta objeto da censura, os fatos, as evidências e os fundamentos legais que a sustentam e a medida que, em sua opinião , você deve acionar o Comitê Nacional Eleitoral para proteger o direito.

c) O Comitê Nacional Eleitoral apresentará o pedido de distribuição dentro de vinte e quatro (24) horas após o recebimento. O início da ação administrativa será comunicado às partes.

d) O orador pode convocar as partes para uma audiência para garantir o direito de contradição e contribuir para a rápida adoção da decisão, que pode ser notificada em tribunal, caso em que o recurso deve ser apresentado e sustentado imediatamente. A audiência pode ser suspensa e reiniciada, se necessário.

e) No caso de tal audiência não ser convocada, o acusado poderá exercer seu direito de defesa por escrito dentro de quarenta e oito (48) horas após a comunicação do início da ação.

f) No caso do direito de resposta, a audiência será obrigatória e deverá ser realizada dentro de setenta e duas (72) horas após a distribuição da solicitação. A decisão será notificada em etapas.

g) O Comitê Nacional Eleitoral tem o poder de tomar todas as medidas necessárias para a restauração do direito violado, incluindo a adoção de medidas cautelares.

h) Se o direito estiver protegido, seu cumprimento será solicitado dentro das quarenta e oito (48) horas seguintes.

i) O Comitê Nacional Eleitoral sancionará qualquer pessoa física ou jurídica, ou entidade pública, que não cumpra as ordens emitidas, com multas entre 10 (dez) e mil (1.000) salários mínimos e suspensão.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º - Os direitos reconhecidos nesta lei às organizações políticas serão mantidos enquanto a declaração de oposição estiver em vigor. Caso contrário, eles serão perdidos.

Art. 11º - Esta lei entra em vigor com o início da VIª Legislatura do Parlamento. Revogam-se as disposições em contrário.
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