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Eduardo de Alcântara
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Projeto de Lei 04/2022 Empty Projeto de Lei 04/2022

Dom maio 15, 2022 5:15 pm
Projeto de Lei 04/2022 Brasze20
Projeto de Lei 04/2022

Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Art. 2º - Impedir ou criar obstáculos ao acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: detenção de 2 a 5 meses.
Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, criar obstáculos a promoção funcional.

Art. 3º - Negar ou criar obstáculos para emprego em empresa privada, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: detenção de 2 a 5 meses.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2º - Ficará sujeito à suspensão de 1 mês, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

Art. 4º - Recusar ou impedir acesso a qualquer local por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: detenção de 1 a 3 meses.
Parágrafo único: Se o local se tratar de uma propriedade do estado, a pena será dobrada.

Art. 5º - Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Parágrafo único: os efeitos de que tratam este artigo desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 6ª - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: detenção de 1 a três meses, e multa que não será inferior a 10 salários mínimos.
§ 1º - Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: detenção de 2 a 5 meses, e multa que não será inferior a 20 salários mínimos.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Eduardo de Alcântara
Primeiro-Ministro de São Salvador
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