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Eduardo de Alcântara
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Projeto de Lei 08/2021 Empty Projeto de Lei 08/2021

Sex Fev 26, 2021 10:40 am
Projeto de Lei 08/2021 Brasze20
Projeto de Lei 08/2021

Art. 1º - É lícita a associação, para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados ou trabalhadores por conta própria, intelectuais, técnicos ou manuais, exerçam a mesma profissão, ou profissões similares ou conexas.

Art. 2° - Somente as associações profissionais constituídas para os fins do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 24 poderão ser reconhecidas como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta lei.

Parágrafo único: associações profissionais constituídas sem registro e autorização serão consideradas clandestinas, seus membros estarão sujeitos a suspensão de um a seis meses e multa.

Art. 3º  - Prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da profissão e os interesses individuais dos associados, relativos à atividade profissional;

b) fundar e manter agências de colocação;

c) firmar contratos coletivos de trabalho;

d) eleger ou designar os representantes da profissão;

e) colaborar com o Estado, com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a profissão;

f) impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas.

Parágrafo único: As associações profissionais, registradas nos termos do art. 24, poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade profissional, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas nas alíneas b e e deste artigo.

Art. 4º- São deveres dos sindicatos

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das profissões;

b) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

c) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

d) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

e) oferecer serviços sociais.

Art. 5º - Associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para ser reconhecidas como sindicatos:

a) reunião de no mínimo três trabalhadores;

b) estatuto;

c) pagamento de uma taxa de admissibilidade.

Art. 6° - Não será reconhecido mais de um sindicato para cada profissão.

Art. 7º - O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro da Economia, instruído com exemplar do estatuto da associação.

§ 1º - Os estatutos deverão conter:

a) a denominação e a sede da associação;

b) a categoria profissional representada;

c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade das profissões e da sua subordinação aos interesses nacionais;

d) as atribuições, o processo de escolha e os casos de perda de mandato dos administradores, observadas as disposições desta lei;

e) o processo da substituição provisória dos administradores destituídos;

f) as condições em que se dissolverá a associação.

§ 2º - O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo Ministro da Economia.

Art. 8º - A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro da Economia, constituindo elementos para essa apreciação entre outros:

a) o número de sócios;

b) os serviços sociais fundados e mantidos;

§ 1° - Reconhecida como sindicato a associação profissional ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro da Economia.

§ 2º - O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 3º  e a obriga aos deveres do art. 4°, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.

Art. 9° - A administração do sindicato será exercida por uma diretoria.

Parágrafo único: a diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

Art. 10º - Serão tomadas sempre por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) eleição para cargos;

b)  julgamento de atos da diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.

Art. 11º - É vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

§ 1º - Estão excluídos dessa proibição:

a) os delegados do Ministério da Economia, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;

b) os que como empregados exerçam cargos no sindicato, mediante autorização da assembléia geral.

§ 2º  - não podem ser empregados de sindicato os que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b e c do art. 15.

Art. 12° - Perderá os direitos de sócio o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da profissão.

Art. 13° - Ocorrendo dissídio ou circunstância que perturbe o funcionamento do sindicato, o Ministro da Economia poderá nele intervir, por intermédio de delegado ou representantes com atribuições para administrar a associação e executar ou propôr as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.

Art. 14° - São condições para o exercício de direito de voto, como para a investidura em cargo de administração:

a) ter o associado mais de um mês de inscrição no sindicato

b) ser maior de 16 anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Art. 15° - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação profissional:            

a) os que professarem ideologias nazistas, socialistas e comunistas, ou  que são  incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;

b) os que tiverem sido condenados a mais de dois anos de suspensão;

c) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

Parágrafo único: É vedada a reeleição, para o período imediato, do Presidente.

Art. 16° - Nas eleições para cargos da administração serão consideradas eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos.

Parágrafo único: A eleição deverá ser acompanhada por representante do Ministério da Economia, sob pena de sua invalidação.

Art. 17° - Nenhuma diretoria será empossada sem que a respectiva eleição seja aprovada pelo Ministro da Economia.

Art. 18° - A todo profissional, desde que satisfaça as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva profissão; salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministro da Economia.

Art. 19° - O empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o salário, para impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associação sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeito à penalidade prevista no art. 21.

Art. 20° - É vedado aos sindicatos obrigar a seus associados a pagar taxas.

Art. 21° - As infrações ao disposto nesta lei serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

a) multa de T$ 100.000 (cem mil tellos) a T$ 5.000.000 (cinco milhões de tellos), triplicada na reincidência,

b) suspensão de diretores por prazo não superior a noventa dias;

c) destituição de diretores ou de membros de conselhos;

d) fechamento do sindicato, por prazo nunca superior a seis meses;

e) cassação da carta de reconhecimento

Parágrafo único: A imposição de penalidades aos administradores não exclue a aplicação das que este artigo prevê para a associação.

Art. 22° - Destituída a diretoria na hipótese da alínea c do artigo anterior, o Ministro da Economia nomeará um delegado para administrar a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores.

Art. 23° - A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à associação sindical:

a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta lei;

b) que não obedecer às normas emanadas das autoridades corporativas competentes ou às diretrizes da política econômica ditadas pelo primeiro-ministro, ou criar obstáculos à sua execução.

Art. 24° - Fica criado, no Ministério da Economia, o registo das associações profissionais. Somente depois do registo as associações dessa natureza adquirirão personalidade jurídica.            

§ 1° - Ao registo serão admitidas exclusivamente as associações profissionais cujos sócios exerçam atividade lícita.

§ 2° - O registo das associações será feito mediante requerimento, acompanhado do estatuto e da declaração do número de sócios, e dos serviços sociais organizados.

§ 3° - As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação do Ministro da Economia.

§ 4° - Nenhum ato de defesa profissional será permitido a associação não registada na forma deste artigo, não podendo ser conhecido qualquer pedido seu, ou representação.

Art. 25° - A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta lei.

Art. 26° - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.

Art. 27° - As atuais associações profissionais deverão promover, no prazo de até trinta dias, a sua adaptação às condições impostas nesta lei, segundo instruções do Ministro da Economia.

Art. 28° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Afonso de Alcântara
Presidente do Parlamento
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