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Elizabeth Molina
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Projeto de Lei 14/2021 Empty Projeto de Lei 14/2021

Sex Abr 23, 2021 3:32 pm
Projeto de Lei 14/2021 Brasze16

  • Estabelece o Código Eleitoral do Reino de São Salvador


Projeto de Lei 14/2021

Capítulo I
Capacidade Eleitoral e Direito ao Voto


Art. 1º - Gozam de capacidade eleitoral ativa os salvadorenhos natos e os cidadãos estrangeiros com visto de residência permanente.

Art. 2º - Os salvadorenhos que tenham cidadania em outros Estados não perdem essa capacidade eleitoral ativa.

Art. 3º - Não gozam de capacidade eleitoral ativa:
a) Os interditados por setença;
b) Os que estejam privados de direitos políticos.

Art. 4º - São eleitores os cidadãos registrados no Comitê Nacional Eleitoral.

Capítulo II
Capacidade Eleitoral Passiva

Art. 5º - São elegiveis para o Parlamento de São Salvador os cidadadãos salvadorenhos eleitores.

Art. 6º - São inelegíveis para o Parlamento de São Salvador:
a) O Rei;
b) Juízes em exercícios de suas funções;
c) Membros do Ministério Público;
d) Cidadãos com menos de três meses de residência no país.

Capítulo III
Estatuto dos Candidatos

Art. 7º - Nenhum candidato poderá ser suspenso do país desde o momento do registro da sua candidatura.

Art. 8º - Todo e qualquer processo movido contra algum candidato só poderá prosseguir após a proclamação do resultado das eleições.

Art. 9º - Os deputados do Parlamento de São Salvador representam todo o país, e não apenas os círculos nos quais foram eleitos.

Capítulo IV
Sistema Eleitoral

Art. 10º - O território eleitoral dividi-se na forma de distritos, como estabelecido no artigo 3º da Constituição do Reino de São Salvador, correspondendo cada um destes distritos a um colégio eleitoral.

Art. 11º - O Território Real de Vitória e o Território Real Aluísio Freire não compõem o território eleitoral.

Art. 12º - Os eleitores residentes de um colégio eleitoral só podem votar em candidatos do seu respectivo colégio.

Art. 13º - O número total de deputados é de 7.

Art. 14º - Cada distrito elegerá um deputado.

Capítulo V
Regime de Eleição

Art. 15º - É eleito deputado, o candidato que obtiver mais votos dentro do seu colégio eleitoral.

Art. 16º - Em casos de empate, o comitê nacional eleitoral fará o desempate seguindo a ordem dos seguintes critérios:
a) Maior número de legislaturas já ocupadas;
c) Maior tempo de residência no país;
c) Maior idade.

Art. 17º - O Comitê Nacional Eleitoral, marca a data das eleições dos deputados ao Parlamento de São Salvador com antecedência mínima de 45 dias, em casos de dissolução, com a antecedência mínima de 25 dias.

Art. 18º - O dia das eleições é o mesmo em todos os colégios eleitorais, devendo recair em domingos.

Capítulo VI
Apresentação de Candidaturas

Art. 19º - As candidaturas são realizadas pelos partidos políticos no Comitê Nacional Eleitoral, em períodos a serem determinados pelo Comitê Nacional Eleitoral.

Art. 20º - É vedado aos partidos políticos apresentarem mais de um candidato dentro de um mesmo colégio eleitoral.

Art. 21º - O registro deverá ser feito junto ao Comitê Nacional Eleitoral identificando o nome, a idade, a filiação partidária, a naturalidade e o distrito de residência.

Art. 22º - Findado os prazos de registros de candidatura, o Comitê Nacional Eleitoral deverá analisar os registros e publicar a lista de candidatos de cada distrito.

Art. 23º - São rejeitadas as candidaturas de candidatos inelegíveis e de candidatos independentes.

Art. 24º - Os partidos que não concondarem com a lista publicada pelo Comitê Nacional Eleitoral podem reclamar para o próprio comitê, no prazo de dois dias após a publicação, devendoo o comitê responder a reclamação em um prazo de até dois dias.

Art. 25º - Apenas irá se permitir a substituição de candidatos, em até 15 dias anteriores a eleição, nos seguintes casos:
a) Eliminação em virtude de julgamento fundado na inelegibilidade;
b) Morte;
c) Desistência do candidato.

Art. 26º - Em casos de mudança na lista por substituição de candidatos ou anulação de lista anterior, deve o Comitê Nacional Eleitoral publicar uma nova lista.

Capítulo VII
O Voto

Art. 27º - A votação será realizada em um único turno pelos meios eletrônicos que o Comitê Nacional Eleitoral julgar seguros, eficientes e legais.

Art. 28º - A votação deverá ser iniciada e encerrada ao mesmo tempo em todos os distritos do país.

Art. 29º - O voto não é obrigatório.

Capítulo VIII
Campanha Eleitoral

Art. 30º -  O período eleitoral inicia-se no 14º dia anterior e finda-se à meia-noite do dia designado para as eleições.

Art. 31º - Qualquer candidato e partido político podem realizar campanhas eleitorais livremente pelo país.

Art. 32º - No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, econômicos e sociais, sem prejuízo de uma eventual responsabilidade civil ou criminal.

Capítulo IX
Propaganda Eleitoral

Art. 33º - Toda propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade dos partidos políticos.

Art. 34º - A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional.
Parágrafo único: Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, o Comitê Nacional Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.

Art. 35º - Não será tolerada propaganda:
a) de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça, religião ou de classes;
b) que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
c) de incitamento de atentado contra pessoas ou bens;
d) de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
e) que implique em oferecimento, promessa ou vantagem de qualquer natureza;
f) que pertube o sossego público;
g) que caluniar, difamar ou injuriar quaiquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exercam autoridade pública.

Capítulo X
A Eleição

Art. 36º - O direito do voto é exercido diretamente pelo cidadão eleitor, não sendo autorizado nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito do sufrágio.

Art. 37º - A cada eleitor é permitido votar apenas uma vez.

Art. 38º - É vedado a votação antecipada.

Art. 39º - O direito do voto é exercido somente no distrito no qual o eleitor está registrado.

Art. 40º - É proibida a vinculação de propagandas eleitorais em quaisquer meios no dia das eleições, sendo autorizadas somente após o encerramento da votação.

Art. 41º - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Comitê Nacional Eleitoral por meio do fórum público.

Art. 42º - O ato de convocação deverá constar das seguintes informações:
I - período para registro de candidaturas;
II - período de início e término da propaganda eleitoral;
III - data de realização do pleito;
IV - data de divulgação oficial dos resultados.

Art. 43º - As eleições deverão ocorrer a cada seis meses, podendo ocorrer antes do previsto nas seguintes situações:
I - Se o governo sofrer uma moção de desconfiança, e o voto de desconfiança vencer;
a) vencido o voto de desconfiança, o primeiro-ministro e todo seu gabinete ministerial são demitidos e o Parlamento deverá eleger um novo primeiro-ministro para formar um novo governo em até sete dias, se não o fizer, o Rei deverá dissolver o parlamento, convocar novas eleições e nomear um primeiro-ministro provisório até que um novo parlamento seja eleito.
b) o governo só poderá sofrer duas tentativas de moção de desconfiança dentro de um mesmo mandato, com um espaço mínimo de 45 dias entre as votações.
c) uma vez apresentada a moção o Presidente do Parlamento tem o dever de colocá-la em votação imediatamente.
II - Se tiver o apoio de 3/4 do parlamento;
a) Havendo o apoio de 3/4 dos membros do Parlamento, o primeiro-ministro deverá pedir ao Presidente do Comitê Nacional Eleitoral que convoque novas eleições.
III - Se o Rei resolver dissolver o Parlamento;
IV - Se o Rei demitir o primeiro-ministro e seu gabinete ministerial, por julgar que o país está sendo mal administrado;
a) Neste caso, o parlamento terá até sete dias para formar um novo governo, se não o fizer, o Rei poderá dissolver o parlamento, convocar novas eleições e nomear um primeiro-ministro provisório até que um novo parlamento seja eleito.

Art. 44º - Uma semana antes das eleições, o Rei deverá dissolver o Parlamento, que permanecerá fechado até que uma nova legislatura tome posse.
Parágrafo único: O governo e seu gabinete permanece atuante, realizando atividades administrativas estritamente necessárias.

Capítulo XI
A apuração

Art. 45º - A apuração compete ao Comitê Nacional Eleitoral.

Art. 46º - O resultado deverá ser divulgado imediatamente para conhecimento público.

Art. 47º - A votação em qualquer colégio eleitoral só são julgadas nulas quando o Comitê Nacional Eleitoral verificar ilegalidades que possam influir no resultado final das eleições.

Art. 48º - Declarada a nulidade da eleição de um colégio eleitoral, a eleição no respectivo colégio deverá ocorrer no domingo seguinte.

Capítulo XII
A formação de um governo

Art. 49º - O partido que alcançar a maioria dos assentos do parlamento fica com o direito de liderar o governo, e o líder deste partido torna-se primeiro-ministro.

Art. 50º - Caso nenhum partido alcance a maioria dos assentos, os partidos podem negociar entre si para formar um governo de coalização, o líder desta coalização torna-se primeiro-ministro.
Paragráfo único: Os partidos tem um prazo de sete dias para negociar a formação de um governo de coalização, decorrido esse prazo e não havendo esta formação, o Rei deverá dissolver o parlamento e convocar novas eleições.

Art. 51º - O líder do partido que tiver a maioria dos assentos do parlamento ou o líder da coalização deverá se encontrar em audiência com o Rei, no palácio real, para expor a sua majestade seus planos para o país, após o exposto, o Rei deverá convidá-lo a formar um governo em seu nome.

Art. 52º - Quando o primeiro-ministro decidir renunciar, ele deve se encontrar em audiência com o Rei para comunicar a sua decisão.
Parágrafo único: Se o partido ou coligação mantiver a maioria não será necessária uma nova votação do parlamento para escolha do líder do governo, automaticamente o novo líder do partido ou da coligação será o novo primeiro-ministro, preservando-se neste caso o rito estabelecido no artigo anterior.

Art.53º - Fica vedado a partir desta lei quaisquer modificações na lei eleitoral nos três meses anteriores a realização das eleições.

Art. 54º - Revoga-se a Lei Nº 01, de 11 de dezembro de 2019 e todas as disposições em contrário.

Art. 55º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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