Reino de São Salvador

Participe do fórum, é rápido e fácil

Reino de São Salvador
Reino de São Salvador
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
Eduardo de Alcântara
Mensagens : 206
Data de inscrição : 01/12/2019

Projeto de Lei 11/2021 Empty Projeto de Lei 11/2021

Qui Mar 04, 2021 5:11 pm
Projeto de Lei 11/2021 Brasze20
Projeto de Lei 11/2021

Art. 1º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art. 3° - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único: empregadores diretamente interessados serão notificados por escrito pelo sindicato, com antecedência mínima de cinco dias, informando a paralisação.

Art. 4º - Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1º - O exercício do direito de greve deverá ser autorizado por decisão da assembléia geral da entidade sindical, que representar a categoria dos profissionais associados, por 2/3 (dois terços) dos votos em duas convocações, em escrutínio aberto.

§ 2º - Entre a primeira e a segunda convocação deverá haver um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias.

§ 3º - A assembléia geral deverá ser convocada pelo Presidente do sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O edital de convocação deverá conter:

a) indicação de local, dia e horário para realização da assembléia.

b) designação da ordem do dia, que será exclusivamente destinada à discussão das reivindicações e deliberações sobre o movimento grevista.

§ 4º - A apuração da votação deverá ser acompanhada por representante indicado pelo Ministro da Economia.

Art. 5º - A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça.

Art. 6º - São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º - Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º - É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º - As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça.

Art. 7° - É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 13.

Art. 8° - A justiça, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Art. 9° - Durante a greve, o sindicato mediante acordo com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável.

Parágrafo único: Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

Art. 10° - Caberá ao poder executivo via decreto estabelecer os serviços e atividades considerados essenciais.

Art. 11° - Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços.

Art. 12° - No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público poderá assegurar a prestação dos serviços indispensáveis, e a entidade sindical poderá ser multada.

Art. 13° - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da justiça.

Art. 14° - A greve será reputada ilegal:

I - Se não atendidas os prazos e as condições estabelecidas nesta lei;

II - Se tiver objeto reivindicações julgadas improcedentes pela justiça do trabalho;

III - Se deflagrada por motivos políticos, partidários ou sociais;

IV - Se realizada por servidores públicos.

Art. 15° - Pelo excessos e descumprimentos legais, os grevistas poderão ser punidos:

I - Demissão;
II - Multa;
III - suspensão.

Art. 16° - Constituem crime contra a organização do trabalho:

I - promover, participar ou insuflar greve com desrespeito a esta lei.

II - incitar desrespeito a decisão da justiça que puser termos a greve ou se abster de executar;

Pena: Suspensão de seis meses a um ano e multa de T$ 5.000 (cinco mil tellos) a T$ 10.000.000 (dez milhões de tellos).

Parágrafo único: estrangeiros que infringirem as presescrições desta lei serão passíveis de expulsão a juízo do governo.

Disposições transitórias

Art. 17° - As greves em vigor neste momento passam a ter 7 dias contados a partir da data de publicação desta lei para iniciar as adequações das novas normas para que a greve permaneça legal, do contrário os grevistas serão punidas por descumprimento legal.

Art. 18° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Eduardo Afonso de Alcântara
Presidente do Parlamento
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos