- Eduardo de Alcântara
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Projeto de Lei 11/2021
Qui Mar 04, 2021 5:11 pm
Projeto de Lei 11/2021
Art. 1º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3° - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único: empregadores diretamente interessados serão notificados por escrito pelo sindicato, com antecedência mínima de cinco dias, informando a paralisação.
Art. 4º - Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º - O exercício do direito de greve deverá ser autorizado por decisão da assembléia geral da entidade sindical, que representar a categoria dos profissionais associados, por 2/3 (dois terços) dos votos em duas convocações, em escrutínio aberto.
§ 2º - Entre a primeira e a segunda convocação deverá haver um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - A assembléia geral deverá ser convocada pelo Presidente do sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O edital de convocação deverá conter:
a) indicação de local, dia e horário para realização da assembléia.
b) designação da ordem do dia, que será exclusivamente destinada à discussão das reivindicações e deliberações sobre o movimento grevista.
§ 4º - A apuração da votação deverá ser acompanhada por representante indicado pelo Ministro da Economia.
Art. 5º - A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça.
Art. 6º - São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º - Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º - É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º - As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça.
Art. 7° - É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 13.
Art. 8° - A justiça, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9° - Durante a greve, o sindicato mediante acordo com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável.
Parágrafo único: Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 10° - Caberá ao poder executivo via decreto estabelecer os serviços e atividades considerados essenciais.
Art. 11° - Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços.
Art. 12° - No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público poderá assegurar a prestação dos serviços indispensáveis, e a entidade sindical poderá ser multada.
Art. 13° - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da justiça.
Art. 14° - A greve será reputada ilegal:
I - Se não atendidas os prazos e as condições estabelecidas nesta lei;
II - Se tiver objeto reivindicações julgadas improcedentes pela justiça do trabalho;
III - Se deflagrada por motivos políticos, partidários ou sociais;
IV - Se realizada por servidores públicos.
Art. 15° - Pelo excessos e descumprimentos legais, os grevistas poderão ser punidos:
I - Demissão;
II - Multa;
III - suspensão.
Art. 16° - Constituem crime contra a organização do trabalho:
I - promover, participar ou insuflar greve com desrespeito a esta lei.
II - incitar desrespeito a decisão da justiça que puser termos a greve ou se abster de executar;
Pena: Suspensão de seis meses a um ano e multa de T$ 5.000 (cinco mil tellos) a T$ 10.000.000 (dez milhões de tellos).
Parágrafo único: estrangeiros que infringirem as presescrições desta lei serão passíveis de expulsão a juízo do governo.
Disposições transitórias
Art. 17° - As greves em vigor neste momento passam a ter 7 dias contados a partir da data de publicação desta lei para iniciar as adequações das novas normas para que a greve permaneça legal, do contrário os grevistas serão punidas por descumprimento legal.
Art. 18° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Afonso de Alcântara
Presidente do Parlamento
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