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Eduardo de Alcântara
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Projeto de Lei 10/2021 Empty Projeto de Lei 10/2021

Qui Mar 04, 2021 5:09 pm
Projeto de Lei 10/2021 Brasze20
Projeto de Lei 10/2021

Art. 1° - Fica autorizado o Ministério da Economia a constituir uma lista de empresas que poderão sofrer sanções do governo salvadorenho.

Art. 2° - Poderão ser incluídas nesta lista empresas que:

I - restringirem vendas ou acesso de seus produtos e serviços à cidadãos salvadorenhos;

II - aplicar medidas contra o Reino de São Salvador;

III - promover o caos social e o terrorismo;

IV - promover, participar ou insuflar ainda que indiretamente ataques a democracia, as instituições e a monarquia;

V - apoiar movimentos grevistas ilegais;

VI - ameaçar a paz e a segurança nacional.

Art. 3° - A às empresas incluídas na lista podem ser estabelecidas as seguintes sanções:

I - proibição de funcionamento no país;

II - proibição de receber investimentos de cidadãos salvadorenhos ou estrangeiros residentes;

III - proibição de prestação de serviços em toda jurisdição do reino;

IV - congelamento de contas bancárias ou outros instrumentos financeiros, como títulos, dívidas e empréstimos;

V - confisco de bens;

Parágrafo único: cidadãos que sejam sócios de empresas listadas terão um prazo de até trinta dias para venderem suas partes, contados a partir da inclusão na lista, sob pena de congelamento de contas bancárias, confisco de bens e suspensão de um a três meses.

Art. 4º - Uma vez incluída na lista, a empresa só poderá ser retirada após seis meses.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Eduardo Afonso de Alcântara
Presidente do Parlamento

Elizabeth Molina
Depurada
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