- Eduardo de Alcântara
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Projeto de Lei 10/2021
Qui Mar 04, 2021 5:09 pm
Projeto de Lei 10/2021
Art. 1° - Fica autorizado o Ministério da Economia a constituir uma lista de empresas que poderão sofrer sanções do governo salvadorenho.
Art. 2° - Poderão ser incluídas nesta lista empresas que:
I - restringirem vendas ou acesso de seus produtos e serviços à cidadãos salvadorenhos;
II - aplicar medidas contra o Reino de São Salvador;
III - promover o caos social e o terrorismo;
IV - promover, participar ou insuflar ainda que indiretamente ataques a democracia, as instituições e a monarquia;
V - apoiar movimentos grevistas ilegais;
VI - ameaçar a paz e a segurança nacional.
Art. 3° - A às empresas incluídas na lista podem ser estabelecidas as seguintes sanções:
I - proibição de funcionamento no país;
II - proibição de receber investimentos de cidadãos salvadorenhos ou estrangeiros residentes;
III - proibição de prestação de serviços em toda jurisdição do reino;
IV - congelamento de contas bancárias ou outros instrumentos financeiros, como títulos, dívidas e empréstimos;
V - confisco de bens;
Parágrafo único: cidadãos que sejam sócios de empresas listadas terão um prazo de até trinta dias para venderem suas partes, contados a partir da inclusão na lista, sob pena de congelamento de contas bancárias, confisco de bens e suspensão de um a três meses.
Art. 4º - Uma vez incluída na lista, a empresa só poderá ser retirada após seis meses.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Afonso de Alcântara
Presidente do Parlamento
Elizabeth Molina
Depurada
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