- Eduardo de Alcântara
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Projeto de Lei 02/2021
Dom Jan 10, 2021 1:46 pm
Projeto de Lei 02/2021
- Crimes praticados contra a administração pública
Art. 01 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - suspensão, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - suspensão, de dois a cinco anos, e multa.
Art. 02 - Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - suspensão, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - suspensão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à ameaça
Art. 3 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - suspensão, de quinze dias a seis meses, e multa.
Art. 4 -Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - suspensão, de seis meses a dois anos, ou multa.
Art. 5 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - suspensão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Art. 6 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - suspensão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 7 - Deixar de pagar impostos:
Pena - suspensão, de três meses a quatro anos.
Art. 8 - Importar ou exportar mercadoria ou serviço proíbido:
Pena - suspensão, de dois meses a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
II - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei.
Art. 9 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração púlica ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - suspensão, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à ameaça.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 10 - Editar sem autorização, adulterar, inutilizar documentos oficiais:
Pena - suspensão, de um mês a um ano, e multa.
Art. 11 - Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena - suspensão, de um a oito anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 12 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:
Pena - suspensão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.
Art. 13 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi banido ou suspenso:
Pena - suspensão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 14 - Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - suspensão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada da metade, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Art. 15 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - suspensão, de três meses a dois anos, ou multa.
Art. 16 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - suspensão, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 17 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento:
Pena - suspensão, de três a quatro anos, e multa
Art. 18 - Usar de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - suspensão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 19 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - suspensão, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Eduardo Afonso de Alcântara
Presidente do Parlamento
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