- Matheus De La Mora
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Data de inscrição : 12/05/2020
Projeto de Lei 24/2020
Dom Jul 26, 2020 10:29 pm
Reino de São Salvador
Poder Legislativo
Projeto de Lei 24/2020
Fontes do Direito
Art. 1º - As fontes do ordenamento jurídico salvadorenho são a lei, o costume e os princípios gerais do direito.Art. 2º - São nulas as disposições que entrem em contradição com outras de nível superior.
Art. 3º - O costume rege apenas na falta de preceito jurídico válido, sempre que não seja contrário à moral ou à ordem pública e desde que seja fundamentado.
Art. 4º - Os usos jurídicos que não sejam meramente interpretativos de uma declaração de vontade são considerados costume.
Art. 5º - Os princípios gerais do direito aplicam-se na ausência da lei ou do costume, sem prejuízo da influência que exercem sobre o ordenamento jurídico.
Art. 6º - As normas jurídicas contidas nos tratados internacionais só se aplicam diretamente no Reino de São Salvador depois de passarem a integrar a ordem jurídica interna, mediante aprovação do Parlamento e consentimento do Rei.
Art. 7º - A jurisprudência completa o ordenamento jurídico com a doutrina que, de modo reiterado, for estabelecida pelo Tribunal Superior do Reino no quadro da interpretação e da aplicação da lei, do costume e dos princípios gerais do direito.
Art. 8º - Os juízes e os tribunais têm o dever inescusável de, em todo caso, resolver os processos que apreciem, tendo em conta o sistema de fontes estabelecido.
Art. 9º - As leis quando não tiverem prazo estabelecidos em seus textos entram em vigor dez dias depois do consentimento real.
Art. 10º - As leis só serão revogadas por outra lei.
Art. 11º - As leis não tem efeito reatroativo, salvo quando disporem em contrário.
Art. 12º - As normas se interpretaram segundo o sentido próprio de suas palavras, em relação com o contexto, os antecedentes históricos e legislativos e a realidade social do tempo que estão sendo aplicadas.
Art. 13º - A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento e nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Das Pessoas naturais
Art. 14º - Toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
Art. 15º - A lei não poderá distinguir nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo de direitos civis.
Art. 16º - A personalidade civil do homem começa do nascimento com a vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção o direito do nascituro.
Art. 17º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de 14 anos;
II – os surdos, mudos e cegos, que não puderem exprimir sua vontade;
III – os incapazes absolutamente, declarados em ato de um juiz.
Art. 18º - Serão inscritos em registro público:
I – a concessão de cidadania;
II – a concessão de carteiras nacionais de identificação;
III – os banimentos;
IV – a interdição de incapazes.
Das pessoas jurídicas
Art. 19º - As pessoas jurídicas são de direito público interno ou externo, e de direito privado.
Art. 20º - São pessoas de direito público:
I – o governo geral;
II – a administração local de distritos e cidades.
Art. 21º - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
Art. 22º - São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 23º - São pessoas juíridicas de direito privado:
I – as sociedades civis, religiosas, morais, científicas ou literárias, as ordens, as associações de utilidade pública e as fundações;
II – as empresas;
III – os partidos políticos.
Parágrafo um: São livres a criação, a organização, a estruturação e o funcionamento das sociedades religiosas, sendo vedada ao poder público lhes negar reconhecimento.
Parágrafo dois: Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme disposto em leis específica.
Art. 24º - As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros.
Art. 25º - Termina a existência da pessoa jurídica:
I – pela sua dissolução, deliberada entre seus membros;
II – pela sua dissolução, quando a lei determinar;
III – pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos a seus fins ou nocivos ao bem público.
Art. 26º - Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio deverá ser compartilhado entre seus sócios.
Das associações
Art. 27º - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único: Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 28º - Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
V - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
Art. 29º - Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 30º - A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Art. 31º - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Art. 32º - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 33º - Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado à entidade designada no estatuto, ou, omisso este, será confiscado pelo governo.
Das Fundações, sociedades e ordens
Art. 34º - Para criar uma fundação, uma sociedade ou uma ordem, o seu instituidor fará, por escritura pública no fórum oficial do Reino, especificando o fim a que se destina, o distrito que terá sua sede e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 35º - Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases , o estatuto da fundação, sociedade ou ordem projetada.
Do domicílio
Art. 36º - O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 37º - Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 38º - É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único: Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 39º- Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 40º - Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Matheus De la Mora
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