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Elizabeth Molina
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Sáb Abr 04, 2020 3:54 pm
Reino de São Salvador
Poder Executivo
Gabinete da Primeira-Ministra

Projeto de Lei 05/2020 Brasze13

Projeto de Lei 05/2020



  • Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa pública Banco Real Salvadorenho e dá outras providências.



Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Banco Real Salvadorenho - BRS, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Economia, Finanças e Comércio.

Parágrafo único: O BRS terá sede e foro na Capital do Reino e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2º  - O BRS terá por finalidade:

a) receber em depósito sob a garantia do governo, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;

b) conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistêncial, cooperando com as entidades de direito público e privado na solução dos problemas sociais e econômicos;

c) operar no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário , com o objetivo de facilitar e promover a aquisição de sua casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;

d) exercer o monopólio das operações sôbre penhores civis, com caráter permanente e da continuidade;

e) prestar serviços que se adaptem à sua estrutura de natureza financeira, delegados pelo Governo ou por convênio com outras entidades ou emprêsas.

f) realizar, no mercado financeiro, quaisquer outras operações, no plano interno ou externo, podendo estipular cláusulas de correção monetária;

h) realizar, no mercado de capitais, para investimento ou revenda, as operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários;

i) realizar, na qualidade de Agente do Governo, pôr conta e ordem deste,  quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiro e de capitais, que Ihe forem delegados, mediante convênio.

j) gerir atividades que satisfaçam a demanda de dinheiro para a atividade econômico-financeira, por meio da produção de moedas.

k) fornecer crédito a outros bancos com necessidades momentâneas;

l) administrar as reservas de moedas internacionais;

m) regular a movimentação orçamentária do governo;

n) representação do país internacionalmente;

o) atuação nos leilões de títulos públicos federais em nome do Tesouro Nacional;

p) emissão de resoluções e normativos, e supervisão do sistema financeiro;

q) prevenção de atividades cambiais e financeiras ilícitas.

r) executar a política cambial;

s) executar a política monetária;

t) asessorar economicamente o governo.

Parágrafo único. O BRS poderá realizar quaisquer outras operações no mercado de capital, restrita a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valores mobiliários aos papéis emitidos por pessoas jurídicas de direito público, emprêsas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 3º - O capital inicial do BRS pertencerá integralmente ao governo e será constituído por um percentual do patrimônio do Tesouro Nacional devidamente avaliados e cujo montante se estabelecerá através de ato do Ministro da Economia, Finanças e Comércio.

Art. 4º Os estatutos do BRS, expedidos pelo Ministro da Economia, Finanças e Comércio e aprovados por Decreto Executivo, estabelecerão a constituição, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.

Parágrafo único. Tanto na elaboração dos estatutos, quanto na plantação da estrutura geral e normas de funcionamento do BRS, serão observadas, entre outras, os seguintes princípios fundamentais:

I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;

II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;

III - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os contrôles supérfluos;

IV - economia dos gastos administrativos, reduzindo-se as despesas de pessoal ao estritamente necessário;

V - simplificação das estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis hierárquicos;

VI - incentivo ao aumento de produtividade de seus serviços.

Art. 5º - Os depósitos judiciais em dinheiro relativos a processos de competência dos juízes federais serão obrigatoriamente feitos no BRS.

Art. 6º - Todos os pagamentos, transferências, depósitos, poupanças e todas outras atividades financeiras serão obrigatoriamente feitos no BRS.

Art. 7º -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Elizabeth Molina
Primeira-ministra
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