Projeto de Lei 03/2020
- Eduardo de Alcântara
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Votação - Projeto de Lei 03/2020
Ter Jan 28, 2020 11:14 pm
Projeto de Lei 03/2020
Art. 1º - Todo trabalhador tem direito, em pagamento do serviço prestando, num salário mínimo capaz de satisfazer, suas necessidades normais.
Art. 2º - O Salário mínimo é a remuneração mínima devida ao trabalhador adulto por dia normal de serviço. Para os menores aprendizes ou que desempenhem serviços especializados é permitido reduzir até de metade o salário mínimo.
Art. 3º - A fixação do salário mínimo compete ao Primeiro-ministro.
Art. 4º - O salário mínimo uma vez fixado, vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de doze meses e assim seguidamente.
Art. 5º - Todo o trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo, tem direito, a despeito de qualquer contracto ou convenção em contrario, de reclamar ao empregador o complemento de seu salário. Devendo a diferença ser restituída ao trabalhador em um prazo máximo de 45 dias.
Art. 6º - Todo aquele que infringir as disposições desta lei, será passível de uma multa a ser estipulada pelo poder executivo.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor três dias após a sua publicação.
Eduardo de Alcântara
Art. 1º - Todo trabalhador tem direito, em pagamento do serviço prestando, num salário mínimo capaz de satisfazer, suas necessidades normais.
Art. 2º - O Salário mínimo é a remuneração mínima devida ao trabalhador adulto por dia normal de serviço. Para os menores aprendizes ou que desempenhem serviços especializados é permitido reduzir até de metade o salário mínimo.
Art. 3º - A fixação do salário mínimo compete ao Primeiro-ministro.
Art. 4º - O salário mínimo uma vez fixado, vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de doze meses e assim seguidamente.
Art. 5º - Todo o trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo, tem direito, a despeito de qualquer contracto ou convenção em contrario, de reclamar ao empregador o complemento de seu salário. Devendo a diferença ser restituída ao trabalhador em um prazo máximo de 45 dias.
Art. 6º - Todo aquele que infringir as disposições desta lei, será passível de uma multa a ser estipulada pelo poder executivo.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor três dias após a sua publicação.
Eduardo de Alcântara
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