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Projeto de Lei 19/2020

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Eduardo de Alcântara
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Ter Jul 28, 2020 8:40 pm
Projeto de Lei 19/2020


Art. 1º - É instituído o Imposto sobre Transações Financeiras – ITF.
Parágrafo único. Considera-se transação financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2°, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
Art. 2° - O fato gerador da contribuição é:
I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento;
II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;
IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos;
V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
Art. 3° - A contribuição não incide:
I - no lançamento nas contas do governo e das administrações dos distritos,e de órgãos a eles relacionados;
II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Real Salvadorenho;
III - no lançamento para pagamento da própria contribuição;
IV -  nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam: 
a) missões diplomáticas; 
b) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular
c) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Reino de São Salvador. 
§ 1º - O Banco Real Salvadorenho , no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência. 
§ 2º - O disposto nas alíneas b e e do inciso IV não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Reino de São Salvador.
§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas b e e do inciso IV, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Reino de São Salvador, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo. 
§ 4º -  O disposto no inciso IV não se aplica aos Consulados e Cônsules honorários. 
§ 5º - Os Ministros de Estado da Economia e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no inciso IV e nos §§ 2o e 3o.
   
Art. 4° - São contribuintes:
I - os titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 2° , ainda que movimentadas por terceiros;
II - o beneficiário referido no inciso III do art. 2° ;
III - as instituições referidas no inciso IV do art. 2° ;
IV - os comitentes das operações referidas no inciso V do art. 2° ;
V - aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso VI do art. 2° .
Art. 5° - É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição:
I - às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2°;
II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso V do art. 2°;
III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso VI do art. 2°.
§ 1° - A instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no inciso I do art. 2° , valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata o art. 7° sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas à contribuição, durante o período de sua incidência.
§ 2° - Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.
§ 3° - Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento.
Art. 6°-  Constitui a base de cálculo:
I - na hipótese dos incisos I, II e IV do art. 2° , o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
II - na hipótese do inciso III do art. 2° , o valor da liquidação ou do pagamento;
III - na hipótese do inciso V do art. 2° , o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
IV - na hipótese do inciso VI do art. 2° , o valor da movimentação ou da transmissão.
Parágrafo único: O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do art. 2° serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.
Art. 7°-  A alíquota da contribuição é de:
I – 10% para movimentações de até T$ 1000 (Mil tellos);
II – 15% para movimentações de até T$ 2000 (Dois mil tellos);
III – 20% para movimentações de até T$ 3000 (Três mil tellos);
IV – 25% para movimentações de até T$ 4000 (Quatro mil tellos);
V – 30% para movimentações de até T$ 5000 (Cinco mil tellos);
VI – 35% para movimentações acima de T$ 5000 (Cinco mil tellos).
Art. 8º - O Ministro de Estado da Economia disciplinará as formas e os prazos de apuração e de pagamento ou retenção e recolhimento da contribuição instituída por esta Lei, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único: O pagamento ou a retenção e o recolhimento da Contribuição serão efetuados no mínimo 1 (uma) vez por decêndio. 
Art. 9º -  O Ministério da Economia deverá criar uma secretaria intilutada de Secretaria da Receita Real que terá como competência a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação. 
§ 1° - No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Real poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.
§ 2° -  As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Real as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 3o - A Secretaria da Receita Real resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente.
§ 4° - Na falta de informações ou insuficiência de dados necessários à apuração da contribuição, esta será determinada com base em elementos de que dispuser a fiscalização.
Art. 10º - Serão regidos pelas normas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Real:
I - o processo administrativo de determinação e exigência da contribuição;
II - o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;
III - a inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subseqüente cobrança administrativa e judicial.
Art. 11º - A contribuição não paga nos prazos previstos nesta Lei será acrescida de:
I - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SLC , para títulos do Reino de São Salvador, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - multa de mora aplicada;
§ 1° - a taxa referencial do sistema de liquidação e custódia – SLC, será definido pelo Presidente do Banco Real Salvadorenho via portaria, após aprovação do poder executivo.
§ 2° - o valor da multa de mora será definida pelo poder executivo.
Art. 12º - O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei será destinado integralmente ao tesouro nacional.
Art. 13º -  A Secretaria da Receita Real e o Banco Real Salvadorenho, no âmbito das respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução desta Lei.
Art. 14º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Elizabeth Molina
Primeira-ministra do Reino de São Salvador

Eduardo de Alcântara
Ministro de Estado da Economia
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