Projeto de Lei 13/2020
- Eduardo de Alcântara
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Votação - Projeto de Lei 13/2020
Sex maio 15, 2020 8:30 pm
Projeto de Lei 13/2020
Art. 1° São ministérios que formam o gabinete ministerial:
I - Ministério da Tecnologia;
II - Ministério da Economia, Finanças e Comércio;
III - Ministério do Trabalho;
IV - Ministério da Justiça.
Art. 2° - São secretarias de governo:
I - Secretaria de assuntos da Coroa;
II - Secretaria nacional do esporte;
III - Secretaria de gabinete da Primeira-ministra.
Art. 3° - Compete ao Ministério da Tecnologia:
I - na formulação e na implementação da política de comunicação e divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo;
II - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Governo;
III - na articulação com instituições do Poder Executivo, quando da divulgação de políticas, programas e ações do Governo, e em atos, eventos, solenidades e viagens dos quais a Primeira-ministra, o Rei ou outras autoridades do governo participem;
IV - na coordenação, na normatização, na supervisão e no controle da publicidade dos órgãos e das entidades da administração pública;
V - no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;
VI - na convocação de pronunciamentos oficiais nós meios de comunicação;
VII - na coordenação e na consolidação da comunicação governamental nos canais próprios de comunicação;
VIII - no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
IX - na coordenação das ações de comunicação do Reino de São Salvador no exterior e na realização de eventos institucionais do poder executivo com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes;
X - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; e
XI - no apoio aos órgãos integrantes do Poder Executivo no relacionamento com a imprensa.
Art. 4° - Compete ao Ministério da Economia, Finanças e Comércio:
I - Política econômica e orçamentária;
II - Estrutura fiscal;
III - Operações de comércio;
IV - Políticas públicas para promoção do desenvolvimento econômico e comercial.
Art. 5° - Compete ao Ministério do Trabalho:
I - promover, coordenar e incentivar políticas públicas de geração de emprego;
II - elaborar política nacional de apoio e integração de novos cidadãos;
III - Desenvolvimento de programas e ações articuladas e sinérgicas, que visam inserir o cidadão no mercado de trabalho,
IV - Criação de um sistema em rede de qualificação profissional;
Art. 6° - Compete ao Ministério da Justiça:
I - Defender a ordem jurídica;
II - conciliação e mediação de conflitos;
III - regularização migratória;
IV - combate à corrupção;
V - cooperação jurídica internacional;
VI - defesa da ordem econômica;
VII - emissão de CNI e passaportes;
VIII - emissão de vistos;
IX - responsável pela Polícia Geral do Reino.
Art. 7° - Compete a Secretaria de assuntos da Coroa:
I - assistir diretamente o Rei no desempenho de suas atribuições;
II - fazer interlocuções entre o Rei e a Primeira-ministra;
III - informar ao governo questões da Coroa.
Art. 8° - Compete a Secretaria nacional de esportes:
I - planejar, organizar, coordenar, orientar, executar, controlar e fiscalizar as atividades relativas ao desporto e ao lazer;
II - administrar, controlar a utilização e zelar pelas práticas esportivas no Reino;
III - gerir a infraestrurura e proteger o patrimônio desportivo;
IV - coordenar os agentes envolvidos no desenvolvimento de práticas esportivas formais e não formais;
V - organizar campeonatos, torneios, competições e encontros regionais esportivos de interesse público;
VI - preparar calendários, programas e guias esportivos e de lazer.
Art. 9° - Compete a Secretaria de Gabinete da Primeira-ministra:
I - assistir diretamente a Primeira-ministra no desempenho de suas atribuições;
II - no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado;
III - na orientação das escolhas das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, economicidade, simplificação, eficiência e excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
IV - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
V - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado, necessárias à sua execução; e
VI - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento, cooperações, parcerias e outros instrumentos voltados à modernização do Estado.
Art. 10° - Os ministros de estado e os secretários de estado são de livre escolha da Primeira-ministra, cabendo-lhe a responsabilidade de nomear e exonerar os ocupantes destes ministérios e secretarias.
Art. 11° - Revoga-se em sua totalidade a Lei N° 04 de 23 de janeiro de 2020.
Art. 12° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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