- Eduardo de Alcântara
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Projeto de Lei 08/2022
Qui Jul 07, 2022 9:49 pm
Projeto de Lei 08/2022
Art. 1º - O Ministério Público do Reino é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 2º - O Ministério Público do Reino tem por chefe o Procurador-Geral do Reino, indicado pelo Primeiro-Ministro.
Parágrafo Único: A destituição do Procurador-Geral do Reino, por iniciativa do Primeiro-Ministro, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Parlamento.
Art. 3º - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los;
VII - exercer o controle externo da atividade policial;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Art. 4º - O funcionamento da procuradoria terá seu regimento interno aprovado pelo Parlamento Salvadorenho.
Art. 5º - Essa lei entra em vigor 1 mês após a sua publicação.
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