- Eduardo de Alcântara
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Projeto de Lei 06/2022
Qui Jul 07, 2022 9:31 pm
Projeto de Lei 06/2022
Art. 1º - É considerado Nobre Salvadorenho todo aquele que tenha sido agraciado com um Título Nobiliárquico por Sua Majestade Real o Rei de São Salvador.
Parágrafo único: Os títulos nobiliárquicos de São Salvador são vitalícios, mas podem ser retirados por Sua Majestade Real o Rei de São Salvador.
Art. 2º - O responsável pelas Concessões Nobiliárquicas é o Cartório de Nobiliarquia Real Salvadorenha.
Art. 3º - Os títulos nobiliárquicos ficam estabelecidos na seguinte ordem hierárquica de importância:
I - Realeza:
a) Rei ou Rainha, Sua (Vossa) Majestade Real - S.M.R
b) Rei ou Rainha Consorte, Sua (Vossa) Majestade Sereníssima - SMR
c) Príncipe ou Princesa de Vitória, Sua (Vossa) Alteza Real - S.A.R
d) Príncipe e Princesas, Sua (Vossa) Alteza - S.A
II - Alta Nobreza:
a) Duque e Duquesas, Sua (Vossa) Alteza - S.A
III - Média Nobreza:
a) Marquês e Marquesa, Sua (Vossa) Graça - S.G
b) Conde e Condessa, Sua (Vossa) Graça - S.G
c) Visconde e Viscondessa, Sua (Vossa) Graça - S.G
IV - Baixa nobreza:
a) Barão e Baronesa, Sua (Vossa) Graça - S.G
Art. 3º - Fica reservado ao filho ou filha mais velho de Sua Majestade Real o Rei o título de Príncipe ou Princesa de Vitória.
Art. 4º - Ao cônjuge do Monarca reserva-se o título de Rei ou Rainha Consorte.
Art. 5º - Ficam constituídos e autorizados os títulos por união civil, mas o uso dele só será efetivado após serem registrados no Cartório da Nobiliarquia Salvadorenha com a apresentação por parte do Nobre titular, do seu registro de união civil, valendo para tanto o registro de união religiosa;
Parágrafo único: O consorte deverá usar o título como "consorte".
Art. 6º - A cassação de um título de nobreza é inapelável.
Art. 7º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
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