- Elizabeth Molina
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Projeto de Lei 05/2021
Seg Jan 18, 2021 10:27 am
Projeto de Lei 05/2021
Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao consumidor;
II - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
III - por infração da ordem econômica;
IV– à honra e à dignidade de grupos religiosos;
V – ao patrimônio público e social.
Parágrafo único: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos.
Art. 2° - A ação civil poderá ter por objeto a condenação em suspensão ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 3° - Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao consumidor e à honra e à dignidade de grupos religiosos.
Art. 4° - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - os Partidos Políticos;
III - o Governo;
IV - as Empresas Públicas ;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos seis meses nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou direitos de grupos religiosos.
Art. 5° - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de suspensão, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 6° - Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Parágrafo Único: A requerimento para evitar grave lesão à ordem, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo do Plenário do Tribunal, no prazo de sete dias a partir da publicação do ato.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data se sua publicação.
Elizabeth Molina
Deputada por Madre de Dios
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