Tratado de llanes
- Eduardo de Alcântara
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Votação - Tratado de Llanes
Sáb Jan 04, 2020 8:43 pm
Tratado de Llanes
O presente Tratado terá a duração indefinida e entrará em vigor após a sua ratificação por parte do Parlamento de cada Estado Membro.
Art 1- Fica instituida a paridade cambial de 1:1 entre os Estados Membros.
Art 2- A Comunidade usará o seguinte sistema de crédito:
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Art 3- Cada Estado Membro manterá uma filial de seu Banco Nacional em cada outro Estado Membro.
a) Caberá aos Bancos Nacionais o transito de moeda entre os Estados Membros.
Art 4- A não aprovação do Tratado por parte de um Estado Membro, tornará a sua permanência como Membro da Comunidade inviável.
S.A.R. Ricardo Card. Saxe-Coburgo-Gotha
Presidente Del Gobierno de España
Principe das Asturias
Principe de Girona
Principe de Viana
Duque de Montblanc
Conde de Cerbera
Senhor de Balaguer
Duque das Ilhas Salomão
Cardeal Laico na Comunidade Eclesial Micronacionalista
Súdito da Coroa Espanhola
O presente Tratado terá a duração indefinida e entrará em vigor após a sua ratificação por parte do Parlamento de cada Estado Membro.
Art 1- Fica instituida a paridade cambial de 1:1 entre os Estados Membros.
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