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Tratado de Barra e Vitória

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Eduardo de Alcântara
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Qui Jan 23, 2020 11:23 pm
Tratado de Reconhecimento Mútuo e Estabelecimento de Relações Diplomáticas entre o Reino de São Salvador e o Reino da Espanha

Tratado de Barra e Vitória

As altas partes signatárias deste documento, concordaram com seus termos em negociações previamente estabelecidas e estão dispostos a ratificá-lo após sua assinatura.

Disposições Primárias

Art. 1° O Reino de São Salvador e o Reino da Espanha reconhecem um ao outro como Estados Soberanos e Independentes.
Art. 2° O Reino de São Salvador e o Reino da Espanha se comprometem a respeitar mutuamente seus símbolos, cultura e integridade territorial.

Da Extensão Territorial

Art. 3° O território do Reino de São Salvador compreende a uma grande ilha, entre o continente americano e o continente africano (equivalente a uma área que alcança o território de Salvador e o município de Lauro de Freitas macro).
Art. 4º O território do Reino da Espanha compreende Região de Leão: formada pelas províncias de Castilla, Leão e Astúrias; Região de Castela: formada pelas províncias de Castilla la Mancha e Extremadura; Região de Navarra: formada pelas províncias de Navarra, País Basco e La Rioja; Região de Aragão: formada pelas províncias de Aragão e Cataluna; Região de Valência: formada pelas províncias de Valência, Múrcia e Ilhas Baleares; Região de Granada: formada pelas províncias de Andaluzia, Melilla e Ilhas Canárias; Districto Real de Madrid: formada pela Capital Real.
Art. 5º Reclamações territoriais posteriores de ambas as partes estarão sujeitas a reconhecimento dos Estados.

Das Relações Diplomáticas

Art. 6º O Reino de São Salvador e o Reino da Espanha estabelecem relações diplomáticas representadas por missões permanentes em ambos os Estados sob os termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 2015.
Art. 7º O Reino de São Salvador e o Reino da Espanha, mutuamente, afirmam que serão representados por uma Embaixada na capital de cada uma das Altas Partes Contratantes, através de um Embaixador Plenipotenciário; e que consultar-se-ão, antes do envio de oficial diplomático, para apresentação de cartas credenciais e para a obtenção de agrément.
Art. 8º O corpo diplomático da Embaixada deverá, em princípio, ter a nacionalidade do Estado acreditante.

Disposições Finais

Art. 9º O presente tratado entra em vigor na data de sua ratificação por ambas as partes.

Assinado em Barra e Vitória, no dia 20 do mês de janeiro de 2020.

Pelo Reino de São Salvador

S.M.R. Ezequiel Calebe Teles de Queiroz
Rei de São Salvador
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