Tratado Ribeira
- Eduardo de Alcântara
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Votação - Tratado Ribeira
Qui Jan 23, 2020 11:23 pm
Tratado de Reconhecimento Mútuo e Estabelecimento de Relações Diplomáticas entre o Reino de São Salvador e o Reino da França
Tratado de Ribeira
As altas partes signatárias deste documento, concordaram com seus termos em negociações previamente estabelecidas e estão dispostos a ratificá-lo após sua assinatura.
Disposições Primárias
Art. 1° O Reino de São Salvador e o Reino da França reconhecem um ao outro como Estados Soberanos e Independentes.
Art. 2° O Reino de São Salvador e o Reino da França se comprometem a respeitar mutuamente seus símbolos, cultura e integridade territorial.
Da Extensão Territorial
Art. 3° O território do Reino de São Salvador compreende a uma grande ilha, entre o continente americano e o continente africano (equivalente a uma área que alcança o território de Salvador e o município de Lauro de Freitas macro).
Art. 4º O território do Reino da França compreende Normandie et Bretagne (Brest - Caem - Le Havre, capital Brest), Calais et Champagne (Lille - Amiens - Rheims, capital Amiens), Ile-de-France (Paris - Versailles – Orleans, capital Paris), Aquitaine et Loire ( Nantes - La Rochelle - Bordeaux, capital La Rochelle), Bourgogne et Rhône (Dijon - Besançon - Lyon, capital Lyon), Languedoc et Provence (Montpellier - Marseille - Nice, capital Marseille), a Ilha da Córsega e o Principado de Mônaco.
Art. 5º Reclamações territoriais posteriores de ambas as partes estarão sujeitas a reconhecimento dos Estados.
Das Relações Diplomáticas
Art. 6º O Reino de São Salvador e o Reino da França estabelecem relações diplomáticas representadas por missões permanentes em ambos os Estados sob os termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 2015.
Art. 7º O Reino de São Salvador e o Reino da França, mutuamente, afirmam que serão representados por uma Embaixada na capital de cada uma das Altas Partes Contratantes, através de um Embaixador Plenipotenciário; e que consultar-se-ão, antes do envio de oficial diplomático, para apresentação de cartas credenciais e para a obtenção de agrément.
Art. 8º O corpo diplomático da Embaixada deverá, em princípio, ter a nacionalidade do Estado acreditante.
Disposições Finais
Art. 9º O presente tratado entra em vigor na data de sua ratificação por ambas as partes.
Assinado em Ribeira, no dia 15 do mês de janeiro de 2020.
Pelo Reino de São Salvador
S.M.R. Ezequiel Calebe Teles de Queiroz
Rei de São Salvador
Tratado de Ribeira
As altas partes signatárias deste documento, concordaram com seus termos em negociações previamente estabelecidas e estão dispostos a ratificá-lo após sua assinatura.
Disposições Primárias
Art. 1° O Reino de São Salvador e o Reino da França reconhecem um ao outro como Estados Soberanos e Independentes.
Art. 2° O Reino de São Salvador e o Reino da França se comprometem a respeitar mutuamente seus símbolos, cultura e integridade territorial.
Da Extensão Territorial
Art. 3° O território do Reino de São Salvador compreende a uma grande ilha, entre o continente americano e o continente africano (equivalente a uma área que alcança o território de Salvador e o município de Lauro de Freitas macro).
Art. 4º O território do Reino da França compreende Normandie et Bretagne (Brest - Caem - Le Havre, capital Brest), Calais et Champagne (Lille - Amiens - Rheims, capital Amiens), Ile-de-France (Paris - Versailles – Orleans, capital Paris), Aquitaine et Loire ( Nantes - La Rochelle - Bordeaux, capital La Rochelle), Bourgogne et Rhône (Dijon - Besançon - Lyon, capital Lyon), Languedoc et Provence (Montpellier - Marseille - Nice, capital Marseille), a Ilha da Córsega e o Principado de Mônaco.
Art. 5º Reclamações territoriais posteriores de ambas as partes estarão sujeitas a reconhecimento dos Estados.
Das Relações Diplomáticas
Art. 6º O Reino de São Salvador e o Reino da França estabelecem relações diplomáticas representadas por missões permanentes em ambos os Estados sob os termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 2015.
Art. 7º O Reino de São Salvador e o Reino da França, mutuamente, afirmam que serão representados por uma Embaixada na capital de cada uma das Altas Partes Contratantes, através de um Embaixador Plenipotenciário; e que consultar-se-ão, antes do envio de oficial diplomático, para apresentação de cartas credenciais e para a obtenção de agrément.
Art. 8º O corpo diplomático da Embaixada deverá, em princípio, ter a nacionalidade do Estado acreditante.
Disposições Finais
Art. 9º O presente tratado entra em vigor na data de sua ratificação por ambas as partes.
Assinado em Ribeira, no dia 15 do mês de janeiro de 2020.
Pelo Reino de São Salvador
S.M.R. Ezequiel Calebe Teles de Queiroz
Rei de São Salvador
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