Reino de São Salvador

Participe do fórum, é rápido e fácil

Reino de São Salvador
Reino de São Salvador
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
PrincesaVitória
Mensagens : 9
Data de inscrição : 11/12/2020

Consentimento Real 03/2023 Empty Consentimento Real 03/2023

Dom Dez 10, 2023 3:55 pm
Reino de São Salvador
Poder Executivo
Casa Real Teles de Queiroz


Consentimento Real 03/2023 Brasze26

Consentimento Real 03/2023

  • Altera o art. 7º da Lei N° 37, de 28 de fevereiro de 2021.


VITÓRIA I DE SÃO SALVADOR, POR GRAÇA DE DEUS e unânime aclamação dos povos, Rainha Constitucional e Defensora perpétua de São Salvador, no uso de suas atribuições previstas no art. 33º, III, da Constituição do Reino,
CONSENTE:

Art. 1º O artigo 7º da Lei N° 37, de 28 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7º O Ministério do Interior é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério do Interior a unidade e a indivisibilidade.

Art. 7º-A São funções institucionais do Ministério do Interior:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade;
V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VI - exercer o controle externo da atividade policial;
VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII - defender judicialmente os direitos e interesses das populações de minorias;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade;

Art. 7º-B Compete, ainda, ao Ministério do Interior:

I - promover a segurança nacional;
II - conciliar e mediar conflitos;
III - regularizar ação migratória;
IV - combater à corrupção;
V - cooperar com a jurisdição intermicronacional;
VI - defender a ordem econômica;
VII - emitir a CNI e passaportes;
VIII - emitir vistos;
IX - chefiar o comando da Polícia do Interior."

Art. 2º Revogam-se disposições contrárias.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória I
Rainha de São Salvador
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos