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SMRezequiel
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Consentimento Real da Lei n° 036/2021 - Alterações na Lei n° 01/2019  Empty Consentimento Real da Lei n° 036/2021 - Alterações na Lei n° 01/2019

Qua Fev 10, 2021 4:56 pm
Consentimento Real da Lei n° 036/2021 - Alterações na Lei n° 01/2019  Brasze26


Consentimento Real da Lei n° 036/2021


DOM EZEQUIEL CALEBE, POR GRAÇA DE DEUS e Unânime aclamação dos povos, Rei Constitucional e defensor perpétuo de São Salvador, faz saber a todos os súditos que o Parlamento de São Salvador decretou e V.M.R consentiu o seguinte:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 01, de 11 de novembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Parlamento é composto por até sete deputados."

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 01, de 11 de novembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Reino é dividido em sete Distritos e dois Territórios Reais, sendo cada Distrito representado por um assento no Parlamento."

Art. 3º Acrescenta-se um parágrafo ao artigo 2º da Lei nº 01, de 11 de novembro de 2019:

"§ 3º - Os Territórios Reais não possuirão direito a assentos no Parlamento."

Art. 4º - O inciso I do parágrafo 1 do artigo 4º da Lei Nº 01, de 11 de novembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Se o governo sofrer uma monção de desconfiança, e o voto de desconfiança vencer."

Art. 5° - A alínea "a" do inciso I do parágrafo 1 do artigo 4º da Lei Nº 01, de 11 de novembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) Se isso ocorrer, o Primeiro-Ministro será deposto do cargo e sucederá, no exercício de suas funções, o Vice Primeiro-Ministro."

Art. 6º - Acrescenta-se uma alínea no inciso I do parágrafo 1 do artigo 4º da Lei Nº 01, de 11 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

"b) o Rei deverá imediatamente escolher um líder de um dos partidos representados no parlamento para em até 7 dias tentar formar um novo governo de maioria, caso não consiga, um novo líder partidário deverá ser escolhido e novamente terá 7 dias para formar um governo. Esgotados os prazos sem um governo formado, o Rei deverá dissolver o parlamento e convocar novas eleições."

Art. 7º - Acrescenta-se uma alínea no inciso I do parágrafo 1 do artigo 4º da Lei Nº 01, de 11 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

"c) o governo só poderá sofrer até duas tentativas de voto de desconfiança dentro de um mesmo mandato, com um espaço mínimo de 45 dias entre as votações."

Art. 8º - O inciso II do artigo 4º da Lei Nº 01, de 11 de novembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - mediante o apoio de três quartos do parlamento."

Art. 9º - o artigo 5º da Lei Nº 01, de 11 de novembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Todos os cidadãos salvadorenhos possuem direito ao voto.
Parágrafo único: Cidadãos de países reconhecidos pelo Reino de São Salvador e que residam no país, tem o direito de votar."




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