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AustoYVostok
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Projeto de Resolução 01/2023 Empty Projeto de Resolução 01/2023

Sáb Nov 25, 2023 12:05 am
Reino de São Salvador
Poder Legislativo
Senado Real


Projeto de Resolução 01/2023 Brasze10

Projeto de Resolução 01/2023

  • Dá nova redação ao Regimento Interno do Senado Real.


TÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Senado Real é regido pelo presente Regimento, pelas leis e pela Constituição do Reino.

Art. 2º As disposições deste Regimento aplicam-se aos senadores reais e a todas as pessoas que intervenham no funcionamento interno do Senado, e aquele que o descumprir será passível das sanções por ele determinadas.

CAPÍTULO II
DA SEDE

Art. 3º O Senado Real tem sede no Palácio Legislativo, em Salvador.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Senado Real é composto por senadores eleitos por meio de sufrágio direto, universal e secreto dos cidadãos do Reino de São Salvador.

TÍTULO II
DOS SENADORES

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO

Art. 5º Denominar-se-á os membros do Senado Real:

I - parlamentares;
II - senador pelo distrito "respectivo distrito".

Parágrafo único. O tratamento dos senadores será “Excelência”.

Art. 6º Cada senador possui o direito à voz e o direito à um voto.

Art. 7º Todo senador pode apresentar propostas de qualquer ato previsto neste Regimento, com exceção dos pareceres.

Art. 8º É obrigação dos senadores assistir às sessões do Senado.

Art. 9º O mandato dos senadores corresponde a seis meses, contados a partir da posse efetiva do cargo, podendo ser reeleitos.

Parágrafo único. Os senadores permanecerão em suas funções até a abertura da primeira sessão do Senado do período legislativo seguinte às eleições, das quais resultem eleitos seus substitutos.

Art. 10. Os membros do Senado não estão sujeitos a mandato imperativo e atuarão com independência no exercício de suas funções.

Art. 11. Os senadores não podem ser julgados, civil ou criminalmente, em nenhum momento em razão de suas opiniões e votos emitidos no exercício de suas funções.

Art. 12. As imunidades dos senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros do Senado, nos casos de atos praticados fora do recinto do Parlamento, que sejam incompatíveis com a execução da medida

CAPÍTULO II
LICENÇAS E AUSÊNCIAS

Art. 13. O senador poderá solicitar licença para ausentar-se das sessões do Plenário ou das reuniões das comissões, pelas seguintes razões:

I - por missão oficial delegada pelo próprio Parlamento;
II - por motivos políticos inerentes ao desempenho de seu cargo;
III - por motivos de saúde;
IV - por outros motivos justificados.

Art. 14. A solicitação de licença deve ser apresentada por escrito, dirigida ao Presidente, e explicitar os motivos e o prazo.

§ 1º O Presidente informará o Plenário sobre a solicitação, explicitando sua causa.
§ 2º O Senado votará a licença na sessão imediatamente posterior.

Art. 15. O Plenário pode decidir negativamente acerca das solicitações de licença, e, neste caso, não se concederá remuneração alguma.

Art. 16. Os senadores podem solicitar licença, sem remuneração, por um prazo máximo de até 30 (trinta) dias por subperíodo parlamentar, a qual será outorgada pelo Plenário.

Art. 17. As ausências do senador serão descontadas de sua remuneração e se remeterá o assunto à comissão competente.

Parágrafo único. Se a ausência se prolongar por 7 (sete) sessões, o senador poderá ter seu mandato cassado por decisão de maioria absoluta do Senado.

Art. 18. Caso as ausências sejam justificadas no prazo de 3 (três) dias, contados a partir do primeiro dia seguinte à sessão, o senador não terá descontada de sua remuneração a referida ausência e nem contará para o referido no artigo anterior.

Parágrafo único. As justificações das ausências serão enviadas à Presidência.

CAPÍTULO III
RENÚNCIA

Art. 19. Todo senador renunciante notificará à Presidência por escrito sua decisão, que deverá ser aprovada por maioria simples no Plenário, na sessão seguinte, a partir de quando surtirá efeitos.

CAPÍTULO IV
SANÇÕES, PERDA DE MANDATO E INCOMPATIBILIDADES

Art. 20. O Senado, através de seu Código de Ética, estabelecerá as infrações administrativas e éticas, assim como as respectivas sanções e medidas disciplinares.

Art. 21. Os procedimentos de perda de mandato por atos de falta de decoro serão julgados pelo Plenário.

Art. 22. O Plenário, por maioria absoluta, poderá advertir qualquer senador ou excluí-lo do Senado, por falta de decoro no exercício de suas funções.

Parágrafo único. O Plenário é o juiz exclusivo da conduta de seus membros.

TÍTULO III
DA MESA

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 23. O Presidente e o Vice-Presidente compõem a mesa diretora e têm mandato de 6 (seis) meses.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 24. À Mesa Diretora compete:

I - propor ao Plenário a organização administrativa, financeira e o Estatuto do Pessoal;
II - autorizar as nomeações, acessos, traslados, destituições e demais atos relativos ao pessoal, com base na regulamentação respectiva, a serem firmados pelo Presidente;
III - aprovar a Ordem do Dia;
IV - convocar sessões extraordinárias do Senado;
V - autorizar a realização de reuniões das comissões em outras nações;
VI - avaliar e resolver acerca das homenagens que os senadores desejem realizar, nos termos deste Regimento.

Art. 25. O Presidente representa o Senado e realiza comunicações oficiais, podendo delegar as atribuições que sejam autorizadas por este Regimento.

Art. 26. Compete ao Presidente:

I - observar e fazer observar  este Regimento;
II - preparar a Ordem do Dia;
III - presidir as sessões, garantir as discussões, propor as votações e proclamar os resultados;
IV - convocar os senadores, chamá-los ao recinto e iniciar as sessões;
V - suspender a sessão por até 60 (sessenta) minutos, em caso de desordem ou atividade protocolar;
VI - levantar a sessão por falta de quórum ou por solicitação de senador, aprovada nos termos deste Regimento;
VII - revogar a convocação de uma sessão, quando não houver atos de trâmite parlamentar ou existirem circunstâncias excepcionais que assim o aconselhem;
VIII - chamar os senadores à ordem durante a sessão e, se apesar de tal advertência, não se corrigirem ou alegarem não a haverem merecido, o Presidente se dirigirá ao Plenário, pedindo-lhe autorização para chamá-los à ordem, e, sem discussão alguma, o referido colegiado decidirá.
IX - receber, ante o Plenário, o compromisso dos senadores eleitos, para sua posse;
X - proibir a entrada no recinto de pessoas cuja presença, a seu juízo, não for conveniente para a ordem, a dignidade ou o decoro do Senado;
XI - ordenar os gastos e os pagamentos;
XII - firmar e rubricar as atas das sessões do Senado;
XIII - convocar as sessões;
XIV - exercer todas as demais funções que sejam necessárias para o eficaz cumprimento de seu cargo;
XV - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá se a proposição deverá ser discutida e votada.
XVI - declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
XVII - desempatar as votações;
XVIII - promulgar as resoluções do Senado e os decretos legislativos;
XIX - resolver, ouvido o Plenário, qualquer caso não previsto neste Regimento.

Art. 27. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em caso de morte, renúncia, ausência ou impedimento.

CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO

Art. 28. Os senadores deverão indicar os nomes dos candidatos à Presidência, por escrito, ao Presidente Provisório.

Art. 29. Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria qualificada de votos na primeira votação.
§ 1º Caso na primeira votação nenhum candidato alcance a referida maioria, realizar-se-á uma segunda votação entre os dois candidatos que tenham obtido maior quantidade de votos, sendo eleito para o cargo o mais votado, por maioria absoluta.
§ 2º Se houver empate na segunda votação, será procedida uma nova votação e, se o empate se repetir, será considerado eleito o candidato de maior idade.

TÍTULO IV
DAS SESSÕES

CAPÍTULO I
DA NATUREZA DAS SESSÕES

Art. 30. As sessões do Senado podem ser:

I - deliberativas:

a) ordinárias;
b) extraordinárias;

II - não deliberativas;
III - especiais; e
IV - de debates temáticos.

§ 1º Considera-se sessão deliberativa ordinária aquela realizada de segunda a sexta-feira, quando houver Ordem do Dia previamente designada.
§ 2º As sessões deliberativas extraordinárias, com Ordem do Dia própria, realizar-se-ão em dia diverso do fixado para sessão ordinária, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º O Presidente poderá convocar, para qualquer tempo, sessão extraordinária quando, a seu juízo e ouvidas as lideranças partidárias, as circunstâncias o recomendarem ou haja necessidade de deliberação urgente.
§ 4º As sessões não deliberativas destinam-se a discursos, comunicações, leitura de proposições e outros assuntos de interesse político e parlamentar, e realizar-se-ão sem Ordem do Dia.
§ 5º A sessão especial realizar-se-á exclusivamente para comemoração ou homenagem, em número não superior a 2 (duas) por mês.
§ 6º A sessão não se realizará:

I - por deliberação do Senado;
II - por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência.

§ 7º As sessões deliberativas poderão ser transformadas em sessões de debates temáticos para discussões e deliberações de assuntos relevantes de interesse nacional previamente fixados, inclusive com possibilidade de realização de Ordem do Dia temática, mediante proposta apresentada pelo Presidente do Senado, por um terço dos senadores, aprovada pelo Plenário.
§ 8º As sessões de debates temáticos têm o mesmo tempo de duração das sessões deliberativas ordinárias.

TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES

Art. 31. Consistem as proposições em:

I - propostas de emenda à Constituição;
II - projetos;
III - requerimentos;
IV - indicações;
V - pareceres;
VI - emendas.

SEÇÃO I
Das Propostas de Emenda à Constituição

Art. 32. Poderão ter tramitação iniciada no Senado propostas de emenda à Constituição de iniciativa se partirem de iniciativa apoiada por no mínimo dois senadores.

Art. 33. As emendas à Constituição terão votações com duração de até uma hora.

SEÇÃO II
Dos Projetos

Art. 34. Os projetos compreendem:

I - projeto de lei, referente a matéria da competência do Senado, com com consentimento real;
II - projeto de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Senado;
III - projeto de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado.

Art. 35. Os projetos terão votações com duração de até uma hora.

SEÇÃO III
Dos Requerimentos

Art. 36. O requerimento poderá ser oral ou escrito.

Parágrafo único. É oral e despachado pelo Presidente o requerimento:

I - de leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
II - de retificação da ata;
III - de inclusão em Ordem do Dia de matéria em condições regimentais de nela figurar;
IV - de permissão para falar sentado.

Art. 37. São escritos os requerimentos não referidos no art. 35 e dependem de votação por maioria simples, presente a maioria da composição do Senado:

I - dependentes de decisão da Mesa:

a) de informação a Ministro de Estado ou a qualquer titular de órgão diretamente subordinado ao Poder Executivo;
b) de licença;
c) de tramitação em conjunto de proposição regulando a mesma matéria, exceto se a proposição constar da Ordem do Dia.

II - dependentes de despacho do Presidente:

a) de leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
b) de inclusão de matérias na ordem do dia;
c) de esclarecimentos de atos da administração interna do parlamento;
d) de retirada de indicação ou de requerimento;
e) de reconstituição de proposição;
f) de retirada de proposição;
g) de suspensão da sessão;
h) de destaque.

Parágrafo único. É vedada a propositura de requerimento com a finalidade de impedir e/ou obstruir apreciação de matéria no Plenário, sob pena de aplicação de sanção ou medida disciplinar.

Art. 38. Os requerimentos terão votações com duração de até quinze minutos.

SEÇÃO IV
Das Indicações

Art. 39. Indicação é a proposição por meio da qual o senador:

I - sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão ou o envio de projeto sobre matéria de sua iniciativa exclusiva;
II - sugere que o assunto focalizado seja objeto de providência ou estudo pelo órgão ou pela comissão competente, com a finalidade de seu esclarecimento ou de formulação de proposição legislativa.

Art. 40. A indicação não poderá conter:

I - consulta a qualquer comissão sobre:

a) interpretação ou aplicação de lei;
b) ato de outro Poder ou de seus órgãos e autoridades;

II - conselho a qualquer Poder.

Art. 41. A proposição na qual for verificado vício insanável de iniciativa poderá ser convertida em indicação:

I - por requerimento de seu autor;
II - por conclusão do parecer da comissão incumbida de analisar sua constitucionalidade.

Art. 42. As indicações terão votações com duração de até trinta minutos.

SEÇÃO V
Dos Pareceres

Art. 43. Constitui proposição o parecer que deva ser discutido e votado pelo Plenário, quando não concluir pela apresentação de projeto, requerimento ou emenda.

Parágrafo único. Para discussão e votação, o parecer será incluído na Ordem do Dia.

Art. 44. Se houver mais de um parecer, de conclusões discordantes, sobre a mesma matéria, a ser submetida ao Plenário, proceder-se-á de acordo com o entendimento do Presidente.

Art. 45. Os pareceres terão votações com duração de até trinta minutos.

SEÇÃO VI
Das Emendas

Art. 46. Não se admitirá emenda:

I - sem relação com a matéria da disposição que se pretenda emendar;
II - em sentido contrário à proposição quando se trate de proposta de emenda à Constituição, projeto de lei ou de resolução.

Art. 47. A emenda que altere apenas a redação da proposição será submetida às mesmas formalidades regimentais de que dependerem as pertinentes ao mérito.

Art. 48. As emendas terão votações com duração de até trinta minutos.

CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
Da Votação

Art. 49. As votações podem ser ostensivas, adotando o processo:

I - simbólico;
II - nominal, e
III - secretas.

SEÇÃO II
Das Modalidades de Votação

SUBSEÇÃO I
Da Votação Simbólica

Art. 50. A votação simbólica será utilizada na maioria das propostas.

Art. 51. Na votação simbólica, os votos individuais não serão computados eletronicamente, não sendo possível registrar como cada senador votou nem o resultado de quantos votaram contra ou a favor.

§ 1º Nesse sistema, o Presidente do Senado, ao anunciar a votação de uma matéria, convida os senadores a favor a permanecerem como estão e proclama o resultado manifesto dos votos.
§ 2º Em caso de dúvida, o Presidente consultará o Plenário quanto ao resultado proclamado, assegurando o direito aos senadores de pedirem verificação de votação.

SUBSEÇÃO II
Da Votação Nominal

Art. 52. A votação nominal será realizada no Plenário do Senado, sendo possível saber quantos votaram contra e a favor e como votou cada senador.

Art. 53. A votação nominal ocorrerá, obrigatoriamente, em votações de:

I - propostas de emenda à Constituição;
II - proposta de lei complementar;
III - por decisão do Plenário, mediante requerimento de qualquer senador para votar uma proposta nominalmente;
IV - quando houver pedido de verificação de votação simbólica.

SUBSEÇÃO III
Da Votação Secreta

Art. 54. A votação secreta será realizada no Fórum Oficial do Reino, apurando-se apenas os resultado final, não sendo possível registrar como cada senador votou.

Art. 55. A votação secreta ocorrerá, obrigatoriamente, em votação de:

I - eleição de membros da mesa diretora;
II - questões internacionais;
III - indicações previstas no inciso XIX do artigo 8º da Constituição do Reino.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Para modificar-se este Regimento, será requerido o voto afirmativo de maioria absoluta.

Art. 57. Revoga a Resolução 01/2019.

Art. 58. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 24 de novembro de 2023; IV da Fundação.

Augusto Loren Yaxley
Primeiro-Ministro do Reino
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