- Eduardo de Alcântara
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Projeto de Resolução 01/2019
Ter Dez 10, 2019 8:26 pm
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Parlamento de São Salvador é regido pelo presente Regimento, pelas leis e pela Constituição.Art. 2º - As disposições deste Regimento aplicam-se aos Parlamentares de São Salvador e a todas as pessoas que intervenham no funcionamento interno do Parlamento, e aquele que o descumprir será passível das sanções por ele determinadas.
Sede
Art. 3º - O Parlamento tem sede no distrito Tomé de Souza.Reforma do Regimento
Art. 4º - Para modificar-se este regimento, será requerido o voto afirmativo de maioria absoluta.
Composição e Denominação
Art. 5º - O Parlamento de São Salvador é composto por parlamentares eleitos por meio de sufrágio direto, universal e secreto dos cidadãos de São Salvador.
Art. 6º - A denominação dos membros do Parlamento de São Salvador é a seguinte:
a) Parlamentares ou Deputados do distrito "x".
Parágrafo único: O tratamento dos parlamentares deve ser "Senhor ou Senhora".
Art. 7º - Cada Parlamentar tem direito a voz e a um voto.
Art. 8º - Todo parlamentar pode apresentar propostas de qualquer ato previsto neste regimento, com exceção dos pareceres.
Art. 9º - É dever dos Parlamentares assistir às sessões do Parlamento.
Art. 10º - O mandato comum dos Parlamentares é de seis meses, contados a partir da assunção efetiva do cargo, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único: Os Parlamentares permanecerão em suas funções até a abertura da primeira sessão do Parlamento do período parlamentar seguinte às eleições, das quais resultem eleitos seus substitutos.
Art. 11º - 3. Os membros do Parlamento não estão sujeitos a mandato imperativo e atuarão com independência no exercício de suas funções.
Art. 12º - Os Parlamentares não podem ser julgados, civil ou penalmente, em nenhum momento, nem durante nem após seus mandatos, pelas opiniões e votos emitidos no exercício de suas funções.
Licenças e Ausências
Art. 13º - O Parlamentar poderá solicitar licença para ausentar-se das sessões do Plenário ou das reuniões das comissões, pelas seguintes razões:
a) por missão oficial delegada pelo próprio Parlamento;
b) por motivos políticos inerentes ao desempenho de seu cargo;
c) por motivos de saúde;
d) por outros motivos justificados.
Art. 14º - A solicitação de licença deve ser apresentada por escrito, dirigida ao Presidente, e explicitar os motivos e o prazo.
Parágrafo único: O Presidente informará o Plenário sobre a solicitação, explicitando sua causa. O Parlamento votará a licença na sessão imediatamente posterior.
Art. 15º - O Plenário pode decidir negativamente acerca das solicitações de licença, e, neste caso, não se concederá remuneração alguma.
Art. 16º - Os Parlamentares podem solicitar licença, sem remuneração, por um prazo máximo de até 30 (trinta) dias por subperíodo parlamentar, a qual
será outorgada pelo Plenário.
Art. 17º - As ausências do Parlamentar serão descontadas de sua remuneração e se remeterá o assunto à comissão competente.
Parágrafo único: Se a ausência se prolongar por 7 (sete) sessões, o Parlamentar poderá ter seu mandato cassado por decisão de maioria absoluta do Parlamento.
Art. 18º - Caso as ausências sejam justificadas no prazo de 3 (três) dias, contados a partir do primeiro dia seguinte à sessão, o Parlamentar não terá descontada de sua remuneração a referida ausência e nem contará para o referido no artigo anterior.
Parágrafo único: As justificações serão enviadas à Presidência do Parlamento.
Renúncia
Art. 19º - Todo Parlamentar renunciante notificará a Presidência por escrito sua decisão, que deverá ser aprovada por maioria simples no Plenário, na sessão seguinte, a partir de quando surtirá efeitos. Sanções, Perda de mandato e incompatibilidades
Art. 20º - O Parlamento aprovará um Código de Ética, que estabelecerá as infrações administrativas e éticas, assim como as respectivas sanções.
Art. 21º - Os procedimentos de perda de mandato por atos de falta de decoro serão julgados pelo Plenário.
Art. 22º - O Plenário, por maioria absoluta, poderá advertir qualquer Parlamentar ou excluí-lo do Parlamento, por falta de decoro no exercício de suas funções.
Parágrafo único: O Plenário é o juiz exclusivo da conduta de seus membros.
Mesa Diretora
Art. 23º - O Presidente e o Vice-Presidente compõem a mesa diretora e têm mandato de 6 (seis) meses.
Art. 24º - À Mesa Diretora compete:
a) propor ao Plenário a organização administrativa, financeira e o Estatuto do Pessoal;
b) autorizar as nomeações, acessos, traslados, destituições e demais atos relativos ao pessoal, com base na regulamentação respectiva, a serem firmados pelo Presidente;
c) aprovar a ordem do dia;
d) convocar sessões extraordinárias do Parlamento;
e) autorizar a realização de reuniões das comissões em outras nações;
f) avaliar e resolver acerca das homenagens que os Parlamentares desejem realizar, nos termos deste Regimento;
Parágrafo único: As decisões da mesa serão tomadas por seu Presidente, na sua ausência serão tomadas pelo Vice-Presidente.
Eleição do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 25º - Os Parlamentares deverão indicar os nomes dos candidatos à Presidência, por escrito, ao Presidente Provisório.
Art. 26º - Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria qualificada de votos na primeira votação.
§ 1º - Caso na primeira votação nenhum candidato haja obtido a referida maioria, se votará nos dois candidatos que tenham obtido maior quantidade de votos, sendo eleito para o cargo o mais votado, por maioria absoluta, na segunda votação.
§ 2º Se houver empate na segunda votação, será procedida uma nova votação e, se o empate se repetir, será considerado eleito o candidato mais idoso.
Competência do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 27º - O Presidente representa o Parlamento e faz as comunicações oficiais e pode delegar as atribuições que sejam autorizadas por este Regimento.Art. 28º- Compete ao Presidente:
a) observar e fazer observar este Regimento;
b) preparar a ordem do dia;
c) presidir as sessões, garantir as discussões, propor as votações e proclamar os resultados;
d) convocar os Parlamentares, chamá-los ao recinto e iniciar as sessões;
e) suspender a sessão por até 60 (sessenta) minutos, em caso de desordem ou atividade protocolar;
f) levantar a sessão por falta de quórum ou por solicitação de Parlamentar, aprovada nos termos desse Regimento;
g) revogar a convocação de uma sessão, quando não houver atos de trâmite parlamentar ou existirem circunstâncias excepcionais que assim o aconselhem;
h) chamar os Parlamentares à ordem durante a sessão e, se apesar de tal advertência, não se corrigirem ou alegarem não a haverem merecido, o Presidente se dirigirá ao Plenário, pedindo-lhe autorização para chamá-los à ordem, e, sem discussão alguma, o referido colegiado decidirá.
i) receber, ante o Plenário, o compromisso dos Parlamentares eleitos, para sua posse;
j) proibir a entrada no recinto de pessoas cuja presença, a seu juízo, não for conveniente para a ordem, a dignidade ou o decoro do Parlamento;
k) ordenar os gastos e os pagamentos;
l) firmar e rubricar as atas das sessões do Parlamento;
m) convocar as sessões;
n) exercer todas as demais funções que sejam necessárias para o eficaz cumprimento de seu cargo.
Parágrafo único: O Presidente poderá delegar transitoriamente as competências previstas nas letras k e l desse artigo ao Vice-Presidente quando estime pertinente.
Art. 29º - Os Vice-Presidente colaborará com o Presidente no exercício de suas funções e o substituirão, pela ordem, em caso de morte, renúncia, ausência ou impedimento.
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