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AustoYVostok
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Qua Abr 14, 2021 5:22 pm
Reino de São Salvador
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Projeto de Lei 13/2021


  • Institui a Polícia do Interior


Art. 1º A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da polícia do interior.

Art. 2º A polícia do interior, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pelo Reino e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses do Reino ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interdistrital ou intermicronacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - exercer as funções de polícia marítima e aeroportuária;

III - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária do Reino;

IV - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais de sua competência;

V - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de segurança de Chefe de Missão Diplomática acreditado junto ao Governo salvadorenho e de outros dignitários estrangeiros em visita ao Reino, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores, com autorização do Ministro do Interior.

Art. 3º A polícia do interior, fundado na hierarquia e disciplina, com autonomia orçamentária, administrativa e financeira, é integrante da estrutura básica do Ministério do Interior.

Art. 4° A polícia do interior é dirigida por um Diretor-Geral, cuja função será provida na forma da legislação pertinente.

§ 1º O Diretor-Geral da polícia do interior será nomeado pelo Ministro de Estado do Interior, sendo um cidadão salvadorenho, nato ou naturalizado, de reputação ilibada, depois de aprovada a indicação pelo Primeiro-Ministro.

§ 2º Compete ao Ministro do Interior exonerar o Diretor-Geral quando este não estiver agindo com ética a função e/ou estiver omitindo-se de cumprir suas atribuições.

Art. 5º A estrutura interna da polícia do interior será organizada mediante regimento interno, composto pela própria instituição, devendo ser aprovada, por meio de portaria, pelo Ministro de Estado do Interior.

Art. 6º O Ministro do Interior estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial.

Art. 7º Fixa-se o salário de T$ 4.000,00 (quatro mil tellos) para o Diretor-Geral da polícia do interior.
Parágrafo único. Todos os demais funcionários da polícia do interior terão seus salários fixados pelo Diretor-Geral. Esses salários não poderão ser inferiores a um salário mínimo e nem superiores ao salário do Diretor-Geral.

Art. 8º Revoga-se disposições em contrário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Augusto Loren Yaxley
Primeiro-Ministro do Reino
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