Emenda Nº 03 - Proposta de Nova Constituição
- Eduardo de Alcântara
- Mensagens : 206
Data de inscrição : 01/12/2019
Votação - Emenda Nº 03 - Proposta de Nova Constituição
Qui Fev 13, 2020 11:34 pm
ESTA PROPOSTA DE EMENDA INSTITULA UM NOVO CAPITULO A REDAÇÃO DA PROPOSTA DE CONSTIUIÇÃO QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
DOS DIIREITOS SOCIAIS
Art. 50º A educação ,a saúde, a alimentação, o trabalho , a moradia , o transporte ,o lazer, a moradia, a segurança , a previdência social , a proteção à maternidade e à infância , a assistência social aos desamparados , constituem os direitos sociais .
§1.o parlamento deverá elaborar estatutos, leis complementares e ordinárias que disciplinam sobre a questão de proteção à maternidade ,à infância ,a previdência social ,e a assistência social em toda a sua plenitude.
§2.todos os cidadãos Salvadorenhos ou estrangeiros farão jus aos direitos sociais ao que a lei disciplinar.
Capítulo I
Dos trabalhadores rurais e urbanos
Art.51º. Aos trabalhadores urbanos e rurais não se fará nenhuma distinção, a eles cabendo a garantia dos mesmo direitos que visem à melhoria de suas condições sociais ,são eles:
I- a relação de emprego nas conformidades do que a lei determina, protegida de demissões arbitrárias ou sem justa causa ,e preverá indenização compensatória ,dentre outro que a lei determinar.
II- ao seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário.
III- Fundo de garantia do tempo de serviço nos requisitos que a lei determinar.
IV- Salário mínimo nacional unificado , fixado em lei e com reajustes periódicos ,capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família .Sendo protegido na forma da lei ,sendo vedado sua retenção dolosa ,respondendo criminalmente ao empregador que desrespeitar esse inciso.
V- Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado .
VI- Irredutibilidade do salário no que dispor a lei .
VII- Garantia do salário mínimo para aqueles que realizarem trabalhos variavéis .
VII- décimo terceiro salário com base na remuneração ganha ou no valor da aposentadoria ,incidindo apenas descontos com valor previdenciário.
IX-Remuneração do trabalho noturno 35% superior ao do trabalho diurno .
X- Salário -família pago em razão daqueles que a lei instituir .
XI-Repouso semanal remunerado, cabendo a preferência ao empregador respeitando o que a lei definir.
XII-Jornada de trabalho de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
XII- jornada de oito horas para o trabalho com onze horas de descanso para turnos de revezamento.
XIV- jornada de onze horas para o trabalho com vinte e quatro horas de descanso para turnos de revezamento.
XV- jornada de 4 horas para o trabalho de menores de idade na qualidade de aprendizes. Sendo vedado ao menor de 18 anos realizar atividades insalubres ,penosas, perigosas e em horário noturno.
XVI- aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço .
XVII- manutenção da saúde, segurança, e à vida sobre normas de redução de riscos inerentes ao trabalho.
XVIII- aposentadoria .
IXX- adicional de remuneração para atividades realizadas em locais insalubres, penosas e perigosas.
XX- aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em iniciação escolar em creches e pré- escolas será assegurada assistência médica por gratuidade .
XXI- proibição de qualquer diferença de salários em razão de critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil .
XXII- propor ação contra a parte empregadora caso for envolvendo relação de trabalho e emprego.
XIII-igualdade de direito entre os trabalhadores com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Capítulo II
Da segurança Pública
Art.52º. A segurança pública é dever do estado ,direito e responsabilidade todos ,é exercida para a proteção e preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ,através dos seguintes orgãos :
I-Guarda real;
II-Guarda institucional;
III-Policias civis ;
IV-Policia nacional.
V-Polícias militares.
VI-bombeiros civis.
§1º A guarda real ,instituída por essa constituição como órgão permanente, organizado e mantido pelo Reino e estruturado em classes, destina-se :
I- a proteção do rei e de sua família real.
II- Zelo e proteção dos prédios e proteção dos patrimônios públicos.
III- apurar infrações relacionadas contra a ordem e proteção do rei e da família real.
§2º A guarda institucional órgão permanente instituída por lei complementar ,destina- se:
I- zelo e proteção do parlamento e dos seus patrimônios.
II- proteção da ordem e decreto do estado de sitio e do estado de defesa.
§3º Policias civis instituídas por lei complementar dirigidas por delegados de policiais de carreiras instituídos por meio de concurso público e por nomeação do(a) primeiro(a) ministro(a) depois de aprovado por um terço dos membros do parlamento, destina-se a competência de investigação , funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais exceto as miliares.
§4º A polícia Nacional instituída por lei complementar como órgão permanente de investigação criminal a âmbito nacional a qual esteja envolvidos os membros do parlamentos e seus assessores , o(a)primeiro(a) ministro(a) seus assessores, aos ministros de estado e seus assessores, aos ministros dos tribunais superiores .
§5ºA policia militar órgão permanente supervisionado pelo poder executivo e o ministério de defesa, será instituída por lei ordinária, seus agentes serão de carreira nomeados por meio de concurso público. Destina-se:
I- ao trabalho contra o tráfico ilícito de drogas:
A)nos aeroportos.
B)nas fronteiras.
C)nos distritos e nas vias públicas.
II- a manutenção da ordem ´pública :
A)nas vias públicas;
B)nas fronteiras;
III- na manutenção da passividade dos protestos públicos;
IV-atuar contra as infrações penais e civis ,aplicando a força de policia ostensiva.
§6º Bombeiros civis órgão de supervisão do ministério de defesa ,destina-se :
I-combater incêndios de pequenas e grandes proporções :
A)criminais
B)acidentais
C)ambientais.
II-trabalhar em salvamentos rápidos de vitimas de :
A)acidentes de pequenas e grandes proporções.
B)desastres naturais.
C)de emergência e urgência.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE,DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
Da Saúde
Art.53º A saúde é direito indispensável de todos e dever do estado disponibilizar de forma universal, igualitária e gratuitamente serviços que visem à redução dos riscos de doença e de agravos de epidemias e pandemias .
Art.54º Cabe ao poder público regulamentar, fiscalizar e controlar as ações dos serviços únicos de saúde de acordo com os seguintes requisitos:
I-atendimento integral ,priorizando as atividades de prevenção e socorro imediato.
II-participação de todos os cidadãos ;
III-centralização com direção única.
Parágrafo único: ao poder público caberá o financiamento dos recursos dos serviços de saúde.
Art .55º o sistema único de saúde destina-se ao combate de doenças ,infecções, acidentes, pandemias e endemias.
Art .56º o corpo de bombeiros civis e as unidades de atendimento incluindo as móveis são órgãos de saúde pública .
§1ºdeverão agir de forma rápida e sucinta obedecendo os devidos procedimentos.
§2 º qualquer pessoa que tentar ou impedir a realização dos procedimentos dos órgãos de saúde será detida.
Art.56º A assistência de saúde será disponibilizada de forma universal e gratuita obedecendo a preferência de gestantes ,crianças e idosos.
Art .57º A assistência de saúde privada é livre ,e deverá obedecer as normas que a lei especificar
§1º as concessionárias de serviços de saúde privada serão supervisionadas pelo poder púbico e deverão anualmente prestar contas ao parlamento .
§2ºàs concessionárias de serviços de saúde privada será vedada a cobrança diferenciada á pacientes por causa de sua idade ,cor ,sexo e renda.
§3º Em caso de guerra as concessionárias de serviço privado de saúde deverão sessar suas atividades de cobrança , disponibilizando o serviço gratuitamente.
§4º Somente por decreto do poder executivo o inciso anterior terá força de atuação .
SEÇÃO II
Da Educação
Art.59º É dever do estado a ministrar sobre educação ,no âmbito dos ensinos iniciais ,ensinos fundamentais, médios, superiores e técnicos profissionalizantes e ensino de jovens e adultos. Desenvolvendo programas que visem sua integração e sua melhoria.
§1º Cabe ao poder executivo e ao poder legislativo a manutenção da educação no país ,seguindo os seguintes requisitos :
I- universalidade ,igualdade e gratuidade para o acesso e a permanência nas instituições de ensino público;
II-liberdade de aprender, ensinar ,pesquisar e divulgar o pensamento , a arte e o saber;
III- o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e filosóficas;
IV- valorização dos profissionais da educação de ensino público ,garantindo –lhes um piso salarial nacional de acordo com suas especializações.
§2º O piso salarial dos profissionais de educação de ensino público será disciplinado pro lei complementar ou estatutos que trate a respeito da matéria.
Art.60º A educação básica será garantida conforme essa constituição determinar, e será garantida desde os 4 anos de idade até os 18 anos sendo divididas em 3 ciclos:
I- ensino inicial;
II-ensino fundamental;
III- ensino médio;
§1º o ensino inicial será garantido as crianças de 4 até 6 anos de idade , e deverá ser disciplinado de acordo com as exigências de aprendizado da idade, e tem por objetivo a inicialização da alfabetização.
§2º o ensino fundamental será subdividido em 2 ciclos ,o ensino fundamental ciclo I que será garantido às crianças de 7 até 12 anos de idade ,o ensino fundamental ciclo II que será garantido aos jovens de 13 até 15 anos de idade , o ensino fundamental será disciplinado de acordo com as exigências de aprendizados das idades de cada ciclo, e tem por objetivo à inserção e a metodologia da indagação e do saber.
§3º o ensino médio será ministrado a jovens com idades entre15 e 18 anos ,os anos finais da educação básica tem por objetivo a preparação do jovem para o mercado de trabalho e para o mundo em sociedade e deverá ser ministrado com a metodologia de acordo com a idade do estudantes frequentante dessa modalidade de ensino.
Art. 61º o ensino superior público e garantido de forma universal e gratuidade e deve seguir os seguintes requisitos :
I- às universidades será garantia de autonomia de pesquisas cientificas, projetos ,didática , administrativa e de gestão de patrimônio e orçamentária;
II-progressiva universalização do ensino;
III-valorização de seus profissionais ;
IV-oferta de meios e equipamentos para o desenvolvimento de projetos e pesquisas cientificas;
V- deverá manter a isonomia política de sua reitoria;
VI-garantias de protestos dentro de suas instituições desde que não frustrem o bom funcionamento dos locais.
Art. 62º o ensino técnico profissionalizante será garantido á jovens regularmente matriculados nos anos finais da educação básica e tem como objetivos forma e capacitar jovens profissionais de acordo com os seguintes requisitos:
I- as metodologias serão ministradas de acordo com a grade programática do curso.
II- as instituições de ensino profissionalizante serão supervisionadas e administradas pelo poder público.
III-serão garantidas o acesso de pelo menos 20 % das vagas para estudantes portadores de deficiência e negros ,de acordo com o que a lei determinar.
Art63º o ensino de educação de jovens e adultos será ministrada a todos aqueles que de alguma forma não poderão terminar o ensino básico ,e será garantida a partir dos 18 anos .
§1º as instituições de ensino básicos reservarão pelo menos cerca de 75% de seus espaço predial ,e cerca de 95% de seu quadro de profissionais para atender a demanda de alunos.
§2º o ensino será ministrado de acordo com as diretrizes do nível de escolaridade do aluno.
§3º o ensino de educação de jovens e adultos será ministrado de forma igualitária e gratuita .
Art. 64º Será garantido as formas de educação privada ,obedecendo o que dispor a regulamentação.
§1º Aos ensinos privados será proibido requisitos de ingresso por raça ,cor ,idade, sexo ou renda familiar.
§2º será reservado pelo menos 20%das vagas para portadores de deficiência,10% das vagas para pessoas negras e 10% as vagas para pessoas de baixa renda na condição de bolsista.
SEÇÃO III
DA CULTURA
Art.67º É vedado aos locais de promoção cultural políticas e acesso que discriminem cor, raça, fisico e sexo, e deverá seguir os seguintes requisitos :
I- A entrada garantida universal a todos , garantindo pelo menos 40% de assentos reservados a pessoas com deficiência.
II- garantia de 20% do estacionamento para pessoas com deficiência, idosos devidamente sinalizados.
III-promoção de política que visem a erradicação do preconceito contra as pessoas descritas no caput deste artigo.
LUCAS FREITTAS.
DEPUTADO PARLAMENTAR.
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos