Emenda Nº 02 - Proposta de Nova Constituição
- Eduardo de Alcântara
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Votação - Emenda Nº 02 - Proposta de Nova Constituição
Qui Fev 13, 2020 9:30 pm
Art. 1º .Essa emenda altera os disposto no art.40 ,inciso IV e X ,e acrescenta uma alínea ao art.44º.Que passam a ter a seguinte redação.
Art. 40º. A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos do Reino de São Salvador ,que tem por base a liberdade, a segurança individual ,e a propriedade é garantida pela constituição do Reino ,pela maneira seguinte:
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IV- todas as religiões e formas de pensamento serão aceitas e caberá ao estado zelar pela proteção de seus locais de cultos e suas liturgias , devendo o estado zelar pela laicidade estatal.
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X- nenhum gênero de trabalho, de cultura, de indústria ou de comércio serão proibidos desde que não frustrem a lei constitucional ou ao que a lei definir.
Art. 43º. o Ministério Público abrange :
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c) o Ministério Público do Trabalho.
Lucas de Freittas
Deputado Parlamentar
Art. 40º. A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos do Reino de São Salvador ,que tem por base a liberdade, a segurança individual ,e a propriedade é garantida pela constituição do Reino ,pela maneira seguinte:
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IV- todas as religiões e formas de pensamento serão aceitas e caberá ao estado zelar pela proteção de seus locais de cultos e suas liturgias , devendo o estado zelar pela laicidade estatal.
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X- nenhum gênero de trabalho, de cultura, de indústria ou de comércio serão proibidos desde que não frustrem a lei constitucional ou ao que a lei definir.
Art. 43º. o Ministério Público abrange :
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c) o Ministério Público do Trabalho.
Lucas de Freittas
Deputado Parlamentar
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