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SMRezequiel
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Consentimento Real da Lei n° 039/2021 - Código Penal Salvadorenho. Empty Consentimento Real da Lei n° 039/2021 - Código Penal Salvadorenho.

Ter Abr 27, 2021 7:34 pm
Consentimento Real da Lei n° 039/2021 - Código Penal Salvadorenho. Brasze26


Consentimento Real da Lei n° 039/2021


DOM EZEQUIEL CALEBE, POR GRAÇA DE DEUS e Unânime aclamação dos povos, Rei Constitucional e defensor perpétuo de São Salvador, faz saber a todos os súditos que o Parlamento de São Salvador decretou e V.M.R consentiu o seguinte:
Institui o Código Penal.

PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Art. 3º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Art. 4º Ficam sujeitos à Lei salvadorenha, embora cometidos no estrangeiro, os crimes:
I - contra a honra ou a dignidade de Sua Majestade Real e do Primeiro-Ministro do Reino.
II - contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
III - que, por tratado ou convenção, o Reino de São Salvador se obrigou a penalizar;  
IV - praticados por um cidadão do Reino de São Salvador;
§ 1º Em todos os crimes expostos nesse artigo, o agente será submetido a julgamento segundo a Lei salvadorenha, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º A Lei salvadorenha aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra um cidadão salvadorenho fora do Reino de São Salvador, se:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;  
b) houver requisição do Ministro do Interior.
Art. 5º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena compulsória no Reino de São Salvador pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

TÍTULO II
DO CRIME

Art. 6º Diz-se o crime:  
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
III - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
IV - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Art. 7º Não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL

Art. 8º Art. 8º Os menores de 11 (onze) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Art. 1° da Emenda de N° 01 ao Projeto de Lei 09/2021)

TÍTULO IV
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA

Art. 9º As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa;
IV - banimento.

SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Art. 10 A pena de privação de liberdade, significa suspensão de participação do indivíduo no Reino de São Salvador.
Art. 11 O condenado a privação de liberdade fica impedindo de assumir ou de se manter em cargos públicos, de votar e de ser votado,  porém se assegura os direitos a sua integridade física e moral. (Art. 2° da Emenda de N° 02 ao Projeto de Lei 09/2021)
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Art. 12 Aos condenados a restrição de direitos e a pagar multas lhe são assegurada o direito ao voto em eleições gerais.
Art. 13 Aos condenados a restrição de direitos, a pagar multas lhe é assegurada o direito a manipular suas contas bancárias, o mesmo não abrange aos condenados a pena de privação de liberdade.
Art. 14 As penas restritivas de direitos são: (Art. 1° da Emenda de N° 03 ao Projeto de Lei 09/2021)
I - prestação em dinheiro;
II - perda de bens e valores;  
III - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;  
IV - interdição temporária de direitos;
V - perdas definitivas de títulos.
Art. 15 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  
I - o réu não for reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.  
Parágrafo único: Na condenação igual ou inferior a seis meses, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a seis meses, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Art. 1° da Emenda de N° 04 ao Projeto de Lei 09/2021)
Art. 16 As penas de interdição temporária de direitos são:  
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;  
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público.
SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
Art. 18 A pena de multa consiste no pagamento aos cofres do Reino da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo, nem superior a 20 (vinte) vezes esse salário.
§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Art. 19 A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
§ 1º A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 2º O não pagamento da multa resulta em suspensão imediata do condenado a cumprir uma pena de 3 (três) meses.
SEÇÃO IV
DA PENA DE BANIMENTO
Art. 20 A pena por banimento, significa a expulsão definitiva do indivíduo da micronação.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 21 O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não excederá três anos.
Art. 22 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao estado da vítima após o ato criminoso, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Art. 23 Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
§ 2º  A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 2 (dois) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios previstos nesta Lei e/ou em legislação extravagante. (Art. 2° da Emenda de N° 04 ao Projeto de Lei 09/2021)
Art. 24 São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de tortura psicológica ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade;  
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;  
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade.
Art. 25 A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude da idade;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Art. 26 Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, em São Salvador ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 27 A pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Art. 28 No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Art. 29 A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 21 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

TÍTULO V
DA AÇÃO PENAL

Art. 30 A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público ou pelo Tribunal Superior do Reino, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro do Interior. (Art. 3° da Emenda 04 ao Projeto de Lei 09/2021)
§ 2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo de trinta dias após o fato.
§ 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 31 Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 30 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 32 O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Art. 33 O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 34 O perdão, no processo ou fora dele, expresso:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
Parágrafo único. Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

TÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 35 Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela decadência;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 36 A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Art. 37 A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia

Art. 38 Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de três a sete semanas, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra ex cidadãos.

Difamação

Art. 39 Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de duas a seis semanas, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

Art. 40 Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de uma a cinco semanas, ou multa.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – detenção, de seis meses a um ano e multa.

Disposições comuns

Art. 41 As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Rei, ou contra o Primeiro-Ministro, ou contra chefe de estado ou de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Exclusão do crime

Art. 42 Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Retratação

Art. 43 O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Art. 44 Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Ameaça

Art. 45 Ameaçar alguém, por palavra (áudio), escrito ou gesto (emoji ou figurinha), ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de duas semanas a um mês e quinze dias, e multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 46 Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de oito meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra cidadão com idade inferior a quinze anos;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião, região ou origem.
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

Violação de correspondência

Art. 47 Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de duas a seis semanas, ou multa.

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

§ 1º Na mesma pena incorre:
I - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
II - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
III - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§ 2º As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
§ 4º Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, III, e do § 3º.

Correspondência comercial

Art. 48 Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de seis semanas a sete meses.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Divulgação de segredo

Art. 49 Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência (mensagem de texto) confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de uma a seis semanas, ou multa.

§ 1º Somente se procede mediante representação.
§ 2º Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 3º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

Violação do segredo profissional

Art. 50 Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Invasão de dispositivo informático

Art. 51 Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 2º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 3º Na hipótese do § 2º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - o Primeiro-Ministro;
II - o Presidente do Tribunal Superior do Reino;
III - Presidente do Parlamento.

Ação penal

Art. 52 Nos crimes definidos no art. 51, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Reino ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DA EXTORSÃO

Extorsão

Art. 53 Constranger alguém, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de nove meses a um ano e quatro meses, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, aumenta-se a pena de um terço até metade.

Extorsão indireta

Art. 54 Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

CAPÍTULO II
DO ESTELIONATO

Estelionato

Art. 55 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 56 Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de quatro a quinze semanas, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência verbal, a pena é aumentada de um terço.

TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Incitação ao crime

Art. 57 Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Apologia de crime ou criminoso

Art. 58 Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime (tanto do micro como do macro):
Pena - detenção, de quatro a oito meses, ou multa.

Associação Criminosa

Art. 59 Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação se houver a participação de cidadãos com idade inferior a quinze anos.

TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Peculato

Art. 60 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro ou valor, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro ou valor o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de dois a oito meses.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 61 Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 62 Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 63 Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Extravio, sonegação ou inutilização de documento

Art. 64 Extraviar qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena – detenção, de quatro a dez semanas, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 65 Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Concussão

Art. 66 Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Excesso de exação

Parágrafo único. Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a três anos, e multa.

Corrupção passiva

Art. 67 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três a dez meses, ou multa.

Prevaricação

Art. 68 Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de seis a doze semanas, e multa.

Condescendência criminosa

Art. 69 Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Advocacia administrativa

Art. 70 Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Violência psicológica arbitrária

Art. 71 Praticar violência psicológica, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Abandono de função

Art. 72 Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Parágrafo único. Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de quatro a seis semanas, e multa.

Violação de sigilo funcional

Art. 73 Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de sete meses a dois anos, e multa.

Funcionário público

Art. 74 Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade governamental, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Resistência

Art. 75 Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois a seis meses.

§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Desobediência

Art. 76  Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. (Art. 04 da Emenda N° 04 ao Projeto de Lei 09/2021)

Desacato

Art. 77 Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de dois a seis meses, ou multa.

Tráfico de Influência

Art. 78 Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de dois a três anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é substituída para o regime de banimento, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Corrupção ativa

Art. 79 Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

Corrupção ativa em transação comercial intermicronacional

Art. 80 Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial intermicronacional:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Tráfico de influência em transação comercial intermicronacional

Art. 81 Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial intermicronacional:
Pena – reclusão, de dois a três anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é substituída para o regime de banimento, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.

Funcionário público estrangeiro

Art. 82 Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades governamentais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas intermicronacionais.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 83 São crimes puníveis com o banimento:
I - tráfico indevido de influência;
II - terrorismo;
III - espionagem.

Art. 84 - Revoga-se os artigos 2°, 3°, 4°,  5°, 6°, 11° e 12°, da lei Nº 32. (Art. 05 da Emenda de N° 04/2021 ao Projeto de Lei 09/2021)

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 85 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.


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