- Elizabeth Molina
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Emenda Nº 02 - Projeto de Resolução 01/2019
Ter Dez 10, 2019 9:36 pm
Art. 1º Adiciona um artigo ao Projeto de Resolução 01/2019:
“Art. º - São atos do Parlamento:
I - propostas de emenda à Constituição;
a) Emendas à Constituição só terão tramitação iniciada no Parlamento se partirem de iniciativa apoiada por no mínimo dois deputados.
II - projetos;
a) projetos de Lei, referentes a matérias de competência do Parlamento, com consentimento real;
b) projeto de decreto legislativo, referentes a matérias de competência exclusiva do Parlamento;
c) projeto de resolução sobre matéria de competência privativa ao Parlamento.
III - requerimentos;
a) de leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
b) de inclusão de matérias na ordem do dia;
c) de informação de ministros de estados ou de outros órgãos da administração;
d) de esclarecimentos de atos da administração interna do parlamento;
e) de retirada de indicação ou de requerimento;
f) de reconstituição de proposição;
g) de retirada de proposição;
h) de suspensão da sessão.
IV - indicações;
a) Sugerir a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão ou o envio de projeto sobre matéria de sua iniciativa exclusiva;
V - pareceres;
VI - emendas."
§ 1º Todos os projetos, seja de lei, de decreto legislativo ou de resolução, serão considerados aprovados se obtiverem apoio da maioria simples dos membros que formarem o quórum de votação.
§ 2º Os requerimentos dispostos nas alineas "a" e "b" do inciso III devem ser feitos de forma oral e decididos pelo Presidente.
§ 3º Os requerimentos dispostos no inciso III devem ser feitos por escrito e dependem de aprovação por maioria simples do Parlamento.
§ 4º As indicações e emendas dependem de aprovação por maioria simples dos membros que formarem o quórum de votação.
Elizabeth Molina
Primeira-Ministra do Reino de São Salvador
“Art. º - São atos do Parlamento:
I - propostas de emenda à Constituição;
a) Emendas à Constituição só terão tramitação iniciada no Parlamento se partirem de iniciativa apoiada por no mínimo dois deputados.
II - projetos;
a) projetos de Lei, referentes a matérias de competência do Parlamento, com consentimento real;
b) projeto de decreto legislativo, referentes a matérias de competência exclusiva do Parlamento;
c) projeto de resolução sobre matéria de competência privativa ao Parlamento.
III - requerimentos;
a) de leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
b) de inclusão de matérias na ordem do dia;
c) de informação de ministros de estados ou de outros órgãos da administração;
d) de esclarecimentos de atos da administração interna do parlamento;
e) de retirada de indicação ou de requerimento;
f) de reconstituição de proposição;
g) de retirada de proposição;
h) de suspensão da sessão.
IV - indicações;
a) Sugerir a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão ou o envio de projeto sobre matéria de sua iniciativa exclusiva;
V - pareceres;
VI - emendas."
§ 1º Todos os projetos, seja de lei, de decreto legislativo ou de resolução, serão considerados aprovados se obtiverem apoio da maioria simples dos membros que formarem o quórum de votação.
§ 2º Os requerimentos dispostos nas alineas "a" e "b" do inciso III devem ser feitos de forma oral e decididos pelo Presidente.
§ 3º Os requerimentos dispostos no inciso III devem ser feitos por escrito e dependem de aprovação por maioria simples do Parlamento.
§ 4º As indicações e emendas dependem de aprovação por maioria simples dos membros que formarem o quórum de votação.
Elizabeth Molina
Primeira-Ministra do Reino de São Salvador
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