- Eduardo de Alcântara
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Lei Complementar Nº 01, de 23 de julho de 2020
Sáb Jul 25, 2020 8:38 pm
- Regulamenta o rito das leis e emendas previstos na constituição
Art. 1º - As emendas constitucionais quando aprovadas nos termos previstos na Constituição devem ser promulgadas no fórum oficial pelo Presidente do Parlamento.
Art. 2º - Se a lei provisória for rejeitada, caberá ao Presidente do Parlamento emitir um decreto legislativo sustando efeitos da lei a partir da data de publicação do decreto.
Parágrafo único: Em casos em que a lei provisória for rejeitada, seus efeitos promovidos quando esteve em vigor só podem ser sustados via decreto legislativo aprovado pela maioria simples do Parlamento.
Art. 3º - É garantido ao Parlamento o princípio da irrepetibilidade, que visa preservar o poder legislativo de ter que novamente rever posicionamentos já tomados em votações durante o processo legislativo.
§ 1º - Matéria constante de proposta rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.
§ 2º - É vedada a reedição, na mesma legislatura, de lei provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido eficácia por decurso de prazo.
Art. 4º - Encerrado o prazo de cinco dias para o consentimento real de uma lei ordinária ou complementar aprovada, não havendo manifestações da Coroa, a lei já considerada consentida deverá ser publicada pela Primeira-ministra.
Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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