Reino de São Salvador

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Constituição do Reino de 2020 Empty Constituição do Reino de 2020

Qui Ago 24, 2023 1:47 pm
REINO DE SÃO SALVADOR
ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE
CONSTITUIÇÃO DO REINO DE SÃO SALVADOR DE 2020


Constituição do Reino de 2020 Brasze10


O Reino, o Governo e seu Território

Art. 1º O Reino de São Salvador é um estado democrático de direito, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democrática, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes.

Art. 2º A forma política do estado salvadorenho é a Monarquia Parlamentarista.
Art. 2º A forma de estado adotada por esta Constituição é Unitária enquanto a forma de governo é a Monarquia Parlamentarista. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

Art. 3º O Reino de São Salvador é dividido em distritos e territórios reais, são eles:

I - Distrito de Entre Rios;
II - Distrito de Sapiranga do Sul;
III - Distrito de Sapiranga do Norte;
IV - Distrito de Lauro de Freitas;
V - Distrito de Milagres;
VI - Distrito de Madre de Dios;
VII - Distrito de Salvador;
VIII - Território Real de Vitória;
IX - Território Real Aluísio Freire.

§ 1º Estes territórios compreendem em ilhas fictícias, localizadas nas coordenadas 13º00'S e 29º00'W (treze graus sul e vinte e nove graus oeste), que se igualam, em dimensões proporcionais entre si, aos territórios do estado brasileiro do Espírito Santo, à região metropolitana do município brasileiro de Salvador, e aos municípios brasileiros de Terra Nova, Catu, Intanagra e Entre Rios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2022)
§ 2º Salvador é Capital Oficial e Vera Cruz (município do Território Real de Aluísio Freire) é a Capital Administrativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2022)
§ 2º Salvador, capital do Distrito de Salvador, é a Capital Oficial do Reino. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

Poderes e Representação Nacional

Art. 4º Os poderes são divididos e harmônicos, como garantia de se assegurar os direitos dos cidadãos salvadorenhos.

Art. 5º São Poderes do Reino de São Salvador:

I - Poder Legislativo;
II - Poder Executivo;
III - Poder Judiciário

Art. 6º O Rei e o Parlamento são representantes da nação salvadorenha.
Art. 6º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio do Rei e do Senado Real ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

Poder Legislativo

Art. 7º O Poder Legislativo é delegado ao Parlamento de São Salvador, sendo composto de uma câmara única: câmara de deputados.

Art. 7º O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento de São Salvador, composto unicamente pelo Senado Real. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

Parágrafo único. O Senado Real tem sede na Capital Real.

Art. 8º São atribuições do Parlamento de São Salvador:

Art. 8º São atribuições do Senado Real: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

I - receber o juramento do Rei;
II - eleger a regência, em caso de vacância do trono;
III - resolver as dúvidas em caso de sucessão da coroa;
IV - criar leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;
V - guardar a constituição e promover o bem geral da nação;
VI - fixar as despesas públicas;
VII - conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras no país;
VIII - autorizar o governo a contrair empréstimos;
IX - criar ou extinguir empregos públicos, e estabelecer seus salários;
X - aprovar ou rejeitar tratados, acordos e atos internacionais;
XI - autorizar o Rei a declarar guerra e a celebrar a paz;
XII - aprovar o estado de defesa, autorizar o estado de sítio, ou suspender quaisquer dessas medidas;
XIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XIV - fixar subsídios de todos os cargos eletivos;
XV - fiscalizar e controlar os atos do poder executivo;
XVI - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVII - tratar do sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
XVIII - processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, os ministros do Tribunal Superior do Reino e o Procurador-Geral do Reino;
XVIII - processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, os Ministros do Supremo Tribunal Constitucional; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)
XIX - aprovar a indicação de ministros indicados ao Tribunal Superior do Reino, do Presidente do Banco do Reino, embaixadores e titulares de entidades que a lei vier a determinar;
XIX - aprovar a indicação de Ministros indicados ao Supremo Tribunal Constitucional, do Presidente do Banco do Reino, Embaixadores e titulares de entidades que a lei vier a determinar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)
XX - elaborar seu regimento interno e dispor sobre sua organização e funcionamento.

Art. 9º Cada legislatura terá duração de seis meses.

Art. 10º A sessão real de abertura será realizada no primeiro dia de trabalho de cada legislatura.

Parágrafo único. Seu cerimonial e a participação do Rei será feito por regimento estabelecido por ato normativo do governo.

Art. 11º Os membros do parlamento são invioláveis por opiniões emitidas no exercício de suas funções.

Art. 11º Os Senadores Reais são invioláveis por opiniões emitidas no exercício de suas funções. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

Art. 12º Nenhum deputado poderá ser preso no exercício de seu mandato, salvo em flagrante delito.

Art. 12º Nenhum Senador poderá ser preso no exercício de seu mandato, salvo em flagrante delito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

Art. 13º Os deputados podem assumir cargos em ministérios do governo e continuarem no exercício de suas funções no Parlamento.

Art. 13º Os Senadores podem assumir cargos em ministérios do governo e continuarem no exercício de suas funções no Senado Real. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)


Parlamento de São Salvador
Senado Real

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)


Art. 14º O Parlamento de São Salvador é composto por até sete deputados eleitos.

§ 1º Cada distrito elegerá um deputado para representar o respectivo distrito no Parlamento para um mandato de seis meses.
§ 2º Os Territórios Reais não possuirão direito a assentos no Parlamento.

Art. 14º O Senado Real é composto por até sete senadores eleitos.

§ 1º Cada distrito elegerá um senador para representar o respectivo distrito no Senado para um mandato de seis meses.
§ 2º Os Territórios Reais não possuirão direito a assentos no Senado.

Da Proposição, Discussão e Promulgação das Leis

Art. 15º O processo legislativo é formado por:

I - emendas constitucionais;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis provisórias;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.

Art. 16º A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - dos membros do Parlamento;
I - dos membros do Senado Real; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)
II - do Primeiro-Ministro.
II - do Primeiro-Ministro do Reino. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

§ 1º É vedada a votação de emendas constitucionais durante a vigência do estado de sítio ou defesa.
§ 2º A proposta de emenda constitucional deverá ser aprovada por maioria absoluta dos membros do parlamento em dois turnos de votação.
§ 2º A proposta de emenda constitucional deverá ser aprovada por maioria absoluta dos membros do Senado Real em dois turnos de votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)
§ 3º Cabe ao Presidente do Parlamento promulgar a emenda.
§ 3º Cabe ao Presidente do Senado Real promulgar a emenda. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

Art. 17º A iniciativa de proposição de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro do Parlamento, ao Primeiro-Ministro e aos membros do Tribunal Superior.
Art. 17º A iniciativa de proposição de leis complementares e ordinárias, observadas as repartições de competência, na forma e nos casos previstos nesta Constituição, pertence: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

I - aos membro do Senado Real;
II -  ao Primeiro-Ministro do Reino;
III - aos Ministros do Supremo Tribunal Constitucional;
IV - aos cidadãos.

Parágrafo único. A proposta de lei complementar e ordinária deverá ser aprovada por maioria simples.
Parágrafo único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação ao Senado Real de projeto de lei subscrito por, no mínimo, três cidadãos.

Art. 18º As leis complementares e ordinárias uma vez sendo aprovadas pelo Parlamento deverão ser enviadas ao Rei, que decidirá pelo consentimento real ou não.

§ 1º Se o Rei considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo ou parcialmente, no prazo de cinco dias, contados da data de aprovação, e comunicará ao Presidente do Parlamento os motivos do veto.
§ 2º Não havendo manifestação da Coroa no prazo de cinco dias, o projeto de lei complementar ou ordinária será considerada consentida.

Art. 18º As leis complementares e ordinárias, uma vez sendo aprovadas pelo Senado Real, deverão ser enviadas ao Rei, que decidirá pelo consentimento real ou não. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

§ 1º Se o Rei considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo ou parcialmente, no prazo de cinco dias, contados da data de aprovação, e comunicará ao Presidente do Senado Real os motivos do veto.
§ 2º Não havendo manifestação do Rei no prazo de cinco dias, o projeto de lei complementar ou ordinária será considerada consentida.

Art. 19º Em casos de emergência, quando o Parlamento não puder se reunir, o Rei, sob proposta do Primeiro-Ministro poderá emitir leis provisórias que terão validade de vinte dias, desde que não estejam em desacordo com a constituição, e que seja submetido ao Parlamento para que seja aprovado ou rejeitado.

§ 1º Se a lei provisória não for votada pelo Parlamento dentro do prazo de sua validade, ela perderá a eficácia ao fim do prazo de vinte dias.
§ 2º Se a lei provisória for aprovada pelo Parlamento, ela será convertida em lei ordinária e deverá receber o consentimento real.

Art. 19º Em casos de emergência, urgência ou relevância, o Primeiro-Ministro do Reino poderá emitir leis provisórias, que terão validade de quinze dias, desde que não estejam em desacordo com esta Constituição, e que seja submetido ao Senado Real para que seja aprovado ou rejeitado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

§ 1º Se a lei provisória não for votada pelo Senado Real dentro do prazo de sua validade, ela perderá a eficácia ao fim do prazo de quinze dias.
§ 2º Se a lei provisória for aprovada pelo Senado Real, ela será convertida em lei ordinária.
§ 3º É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de lei provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Art. 20º Os decretos legislativos são de competência exclusiva do Parlamento de São Salvador, são utilizados para:

I - ratificar atos internacionais;
II - sustar atos normativos do Poder Executivo;

Parágrafo único. A proposta de decreto legislativo deverá ser aprovada por maioria simples.

Art. 20º Os decretos legislativos são de competência privativa do Senado Real. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

Art. 20º-A Os decretos legislativos serão editados para:

I - ratificar atos internacionais;
II - sustar atos normativos do Poder Executivo.

Parágrafo único. A proposta de decreto legislativo deverá ser aprovada por maioria simples.

Art. 21º São de iniciativa privativa do Primeiro-Ministro as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
c) servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos;
d) organização do Ministério Público;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico e provimento de cargos.

Art. 21º São de iniciativa privativa do Primeiro-Ministro do Reino, as leis que: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
c) servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos;
d) organização do Ministério Público;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico e provimento de cargos.

Poder Executivo

Art. 22º O Rei é o chefe do Poder Executivo, e o exerce por meio do Primeiro-Ministro e seus Ministros de Estado.
Art. 22º O Rei é o chefe do Poder Executivo, e o exerce por meio do Primeiro-Ministro do Reino e seus Ministros de Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

Art. 23º O Primeiro-Ministro é o chefe de governo, responsável pela administração do Reino e por liderar o conselho de governo.
Art. 23º O Primeiro-Ministro do Reino é o chefe de governo, responsável pela administração do Reino e por liderar o Conselho de Governo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

Art. 24º Compete ao Primeiro-Ministro do Reino:

I - autorizar o Rei ou quaisquer membros da família real a se ausentarem do país para realizar visitas oficiais;
I - autorizar o Rei ou quaisquer membros da família real a ausentarem-se do País para realizar visitas oficiais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)
II - convocar referendo, com autorização do Parlamento;
II - convocar referendo, com autorização do Senado Real; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)
III - nomear e exonerar Ministros de Estado;
IV - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção da administração do Reino;
V - aconselhar o Rei a dar o consentimento real ou vetar uma lei;
VI - expedir decretos e regulamentos para execução das leis;
VII - dispor mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração do Reino, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VIII - manter relações com Estados estrangeiros;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - indicar os Ministros do Tribunal Superior do Reino, o Procurador-Geral do Reino, o Presidente do Banco do Reino e outros servidores, quando a lei determinar;
X - indicar os Ministros do Supremo Tribunal Constitucional, o Presidente do Banco do Reino e outros servidores, quando a lei determinar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)
XI - presidir o Conselho de Governo;
XII - prover e extinguir cargos públicos;
XIII - enviar ao Rei a mensagem e o plano de governo que será remetido ao Parlamento;
XIII - enviar ao Rei a mensagem e o plano de governo que será remetido ao Senado Real; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)
XIV - propor ao Rei a edição de leis provisórias;
XIV - editar leis provisórias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)
XV - sustar por meio de decretos executivos os decretos reais que extrapolem atribuições previstas em lei;
XV - sustar por meio de decretos executivos os decretos reais que ultrapassem atribuições previstas em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)
XVI - dirigir as negociações políticas com as nações estrangeiras;
XVII - nomear embaixadores, e mais agentes diplomáticos e comerciais;
XVIII - fazer tratados.

Poder Judiciário

Art. 25º O Poder Judiciário é independente e será composto por juízes, que terão que julgar conforme a lei determinar.
Art. 25º São órgãos do Poder Judiciário: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

I - o Supremo Tribunal Constitucional;
II - a Corte Superior Eleitoral;
III - os Tribunais e Juízes dos Distritos.

§ 1º O Supremo Tribunal Constitucional e a Corte Superior Eleitoral têm sede na Capital Real.
§ 2º Lei complementar, de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Constitucional, disporá sobre o Estatuto da Magistratura.

Art. 26º O Tribunal Superior do Reino será formado por até três membros, indicados pelo Primeiro-Ministro e aprovados pelo Parlamento para um mandato de três anos, sendo permitida reconduções. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 02, de 2022)

§ 1º Nenhum membro do Parlamento poderá ser eleito membro do Tribunal.
§ 2º O Tribunal Superior do Reino elegerá um presidente dentre seus membros.
§ 3º O Tribunal Superior do Reino tem o direito de criar seu regimento interno.
§ 4º Ao chegar na metade do mandato, o Juiz do Tribunal Superior do Reino passará por um referendo popular para que o povo decida se ele deve continuar no cargo ou ser demitido. Caso a maioria vote pela demissão, ela deverá ser feita pelo Rei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 02, de 2022)


Supremo Tribunal Constitucional
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

Art. 26º O Supremo Tribunal Constitucional será formado por até três Ministros, indicados pelo Primeiro-Ministro do Reino e aprovados pelo Senado Real para um mandato de três anos, sendo permitida reconduções.

§ 1º Nenhum membro do Senado Real poderá ser eleito membro do Supremo Tribunal Constitucional.
§ 2º Os Ministros do Supremo Tribunal Constitucional, em votação aberta, no plenário, elegerão um presidente, que obrigatoriamente deve ser um dos ministros deste Supremo Tribunal.
§ 3º Ao chegar na metade do mandato, os Ministros do Supremo Tribunal Constitucional passaram por um referendo popular para que o povo decida se eles devem continuar no cargo ou serem demitidos. Caso a maioria absoluta vote pela demissão, ela deverá ser feita pelo Rei.

Art. 26º-A Compete privativamente ao Supremo Tribunal Constitucional legislar sobre seu regimento interno.

Art. 27º Compete ao Tribunal Superior do Reino a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo expedido no Reino e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo expedido no Reino;
b) nas infrações penais comuns, o Primeiro-Ministro, os Ministros de Estado, os membros do Parlamento, o Procurador-Geral do Reino e seus próprios ministros;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
d) o habeas corpus;
e) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Poder Executivo, Legislativo, do Ministério Público e do próprio Tribunal Superior do Reino;
f) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Reino;
g) as causas e conflitos entre os poderes, inclusive entre as entidades da administração;
h) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) crimes e a ação rescisória de seus julgados;
j) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
k) a execução de sentenças nas causas de sua competência originária;
l) mandados de prisão;
m) o pedido de medida cautelas das ações diretas de inconstitucionalidade;
n) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do próprio Tribunal Superior do Reino;
o) o crime político.

§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Tribunal Superior do Reino, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal Superior do Reino, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente em todos os poderes.


Art. 27º Compete ao Supremo Tribunal Constitucional a defesa desta Constituição, cabendo-lhe: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo expedido no Reino e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo expedido no Reino;
b) nas infrações penais comuns, o Primeiro-Ministro do Reino, os Ministros de Estado, os Senadores Reais, e seus próprios Ministros;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
d) o habeas corpus, quando o coator for a Corte Superior Eleitoral ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Constitucional, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
e) o mandado de segurança e o habeas data contra atos dos Poderes Executivo, Legislativo e do próprio Supremo Tribunal Constitucional;
f) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Reino;
g) as causas e conflitos entre os poderes, inclusive entre as entidades da administração;
h) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) crimes e a ação rescisória de seus julgados;
j) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
k) a execução de sentenças nas causas de sua competência originária;
l) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
m) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do próprio Supremo Tribunal Constitucional;
n) o crime político.

II - julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pela Corte Superior Eleitoral e pelos Tribunais dos Distritos, se denegatória a decisão;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Constitucional, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Constitucional, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente em todos os poderes.

Art. 27º-A Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Primeiro-Ministro do Reino;
II - a Mesa Diretora do Senado Real;
III - o Ministro de Estado do Interior;
IV - o partido político com representação no Senado Real.

Corte Superior Eleitoral
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

Art. 27º-B São atribuições da Corte Superior Eleitoral:

I - organização do processo eleitoral;
II - realização das eleições;
III - processar e julgar o registro e a cassação de partidos políticos;
IV - garantir a execução da legislação eleitoral;
V - aplicar sanções contra descumprimento da legislação eleitoral;
VI - cassar mandatos de Senadores Reais;
VII - estabelecer resoluções necessárias para o processo eleitoral quando a lei for omissa.

Art. 27º-C A Corte Superior Eleitoral é composta pelos Ministros do Supremo Tribunal Constitucional, e será presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Constitucional.

Tribunais e Juízes dos Distritos
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

Art. 27º-D A competência dos tribunais será definida em lei complementar, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Supremo Tribunal Constitucional.

O Rei

Art. 28º O Rei é o chefe de estado e primeiro representante da Nação, símbolo da sua unidade e permanência, arbitra e modera o funcionamento regular das instituições, devendo velar incessantemente sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos poderes políticos e garantir os interesses da sociedade, assume a mais alta representação do Estado salvadorenho nas relações internacionais, e exerce expressamente as funções que lhe atribui esta Constituição e as leis.

Art. 29º A pessoa do Rei é inviolável, não estando sujeito a nenhuma responsabilidade.

Art. 30º Os seus títulos são "Rei Constitucional e Defensor Perpétuo de São Salvador" e tem o tratamento de Majestade Real.

Art. 31º Rei antes de ser aclamado prestará nas mãos do Presidente do Parlamento o seguinte juramento: "Juro garantir a independência, manter a integridade e a indivisibilidade do Reino, observar e fazer observar a Constituição Política da Nação salvadorenha, e as demais leis do Reino, e prover o bem geral de São Salvador, enquanto em mim couber."
Art. 31º O Rei, antes de ser aclamado, prestará, nas mãos do Presidente do Senado Real, o seguinte juramento: "Juro garantir a independência, manter a integridade e a indivisibilidade do Reino, observar e fazer observar a Constituição Política da Nação salvadorenha, e as demais leis do Reino, e prover o bem geral de São Salvador, enquanto em mim couber." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

Art. 32º O Rei não poderá se ausentar do Reino de São Salvador sem o consentimento do governo, e se o fizer, se entenderá que abdicou da coroa.

Art. 33º Compete ao Rei:
Art. 33º Compete privativamente ao Rei:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

I - remeter mensagem e plano de governo ao Parlamento de São Salvador na abertura dos trabalhos da nova legislatura, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
I - remeter mensagem e plano de governo ao Senado Real na abertura dos trabalhos da nova legislatura, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
II - convocar o Parlamento de São Salvador extraordinariamente quando necessário;
II - convocar o Senado Real extraordinariamente quando necessário;
III - dar ou negar, sob aconselhamento do Primeiro-Ministro, o Consentimento Real às leis ordinárias e complementares aprovadas pelo Parlamento;
III - dar ou negar, sob aconselhamento do Primeiro-Ministro do Reino, o Consentimento Real às leis ordinárias e complementares aprovadas pelo Senado Real;
IV - prorrogar ou dissolver o Parlamento, nos casos em que for necessário, convocando imediatamente eleições para formação de outra que a substitua;
IV - prorrogar ou dissolver o Senado Real, nas situações permitidas por lei ordinária;
V - conceder indultos e comutar penas;
VI - exercer o comando supremo das Forças Armadas;
VII - nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos;
VIII - nomear, após aprovação do Parlamento, os Ministros do Tribunal Superior do Reino, o Procurador-Geral do Reino, o presidente do Banco do Reino e outros servidores, quando a lei determinar;
VIII - nomear, após aprovação do Senado Real, os Ministros do Supremo Tribunal Constitucional, o Presidente do Banco do Reino e outros servidores, quando a lei determinar;
IX - convocar e presidir o Conselho de Estado;
X - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, aconselhado pelo Primeiro-Ministro e autorizado pelo Parlamento;
X - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, aconselhado pelo Primeiro-Ministro do Reino e autorizado pelo Senado Real;
XI - celebrar a paz, aconselhado pelo Primeiro-Ministro e autorizado pelo Parlamento;
XI - celebrar a paz, aconselhado pelo Primeiro-Ministro do Reino e autorizado pelo Senado Real;
XII - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XIII - permitir, sob aconselhamento do Primeiro-Ministro, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XIII - permitir, sob aconselhamento do Primeiro-Ministro do Reino, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XIV - editar leis provisórias sob proposta do Primeiro-Ministro; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)
XV - dispor somente e mediante decretos reais as atribuições previstas nesta Constituição e em leis;
XVI - conceder credenciais aos diplomatas;

§ 1º O consentimento real disposto no inciso III deste caputdeverá ser feito em até cinco dias, contados a partir da aprovação da matéria pelo Parlamento, caso não ocorra dentro do prazo estipulado, considera-se consentido.
§ 1º O consentimento real disposto no inciso III deste caput deverá ser feito em até cinco dias, contados a partir da aprovação da matéria pelo Senado Real, caso não ocorra dentro do prazo estipulado, considera-se consentido.
§ 2º Enquanto novas eleições não ocorrerem em situações dispostas no inciso IV deste caput, o governo deve ser mantido, sendo vedada a edição de quaisquer atos normativos que não sejam de fundamental importância.
§ 3º Lei complementar deverá dispor quais crimes estão vedados de receber indulto e comutação de penas previstas no inciso V deste caput.
§ 4º As nomeações previstas no inciso VIII deste caput deverão ocorrer em um prazo máximo de cinco dias, caso não ocorra dentro do prazo estipulado deverá ser feito pelo Primeiro-ministro.
§ 4º As nomeações previstas no inciso VIII deste caput deverão ocorrer em um prazo máximo de cinco dias, caso não ocorra dentro do prazo estipulado deverá ser feito pelo Primeiro-Ministro do Reino.

Família Real

Art. 34º O herdeiro do Reino ao completar vinte anos de idade, prestará nas mãos do Presidente do Parlamento, o seguinte juramento: "Juro observar a Constituição Política da Nação salvadorenha, e ser obediente as leis, e ao imperador."
Art. 34º O herdeiro do Reino, ao completar dezenove anos de idade, prestará, nas mãos do Presidente do Senado Real, o seguinte juramento: "Juro observar a Constituição Política da Nação salvadorenha, e ser obediente às leis, e ao Rei."(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

Art. 35º A Coroa de São Salvador é hereditária, a sucessão seguirá a ordem regular de primogenitura.

Parágrafo único. As abdicações, renúncias e qualquer dúvida de fato ou direito que ocorra na ordem de sucessão da coroa, serão resolvidas pelo Parlamento através de projeto de lei.
Parágrafo único. As abdicações, renúncias e qualquer dúvida de fato ou direito que ocorra na ordem de sucessão da coroa, serão resolvidas pelo Senado Real através de lei.

Art. 36º Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Reino de São Salvador.

Forças Militares

Art. 37º Todos os cidadãos salvadorenhos são obrigados a pegar em armas, quando convocados, para sustentar a independência e a integridade do Reino, e defende-lo de seus inimigos internos e externos.

Art. 38º Ao Poder Executivo compete privativamente empregar as Forças Armadas, como bem lhe parecer conveniente à segurança e defesa do Reino.

Art. 39º Uma lei complementar regulará a organização das Forças Armadas, suas promoções, soldos e disciplina.

Garantias, Direitos Civis e Políticos

Art. 40º A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos do Reino de São Salvador, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Reino, pela maneira seguinte:

I - nenhum cidadão será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei;
II - nenhuma lei será estabelecida sem utilidade pública;
III - todos poderão comunicar seus pensamentos, por palavras, escritos e publicá-los na imprensa, sem dependência de censura: contanto que haja consciência que poderá responder por abusos que cometerem no exercício deste direito, nos casos, e pela forma que a lei determinar;
IV - todas as religiões serão permitidas, uma vez que não se ofenda a moral pública, porém adota-se o Estado Confessional Cristão;
V - todo cidadão tem em sua casa um asilo inviolável, só será permitida a sua entrada com consentimento ou pela maneira que a lei determinar;
VI - ninguém poderá ser preso enquanto não houver indícios de culpa, exceto nos casos estabelecidos por lei;
VII - a lei deverá ser igual para todos;
VIII - o Reino deverá ter um código civil e criminal, fundado nas bases da justiça e da equidade;
IX - é garantido o direito de propriedade em toda sua plenitude;
X - nenhum gênero de trabalho, de cultura, de indústria ou de comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos.
XI - sendo necessária à segurança de um Estado livre a existência de cidadãos comuns armados, o direito do povo de possuir e usar armas não será infringido;
XII - ninguém pode ser privado de sua vida, liberdade ou propriedade sem o devido processo legal de todo ser humano;
XIII - não haverá em São Salvador, nem escravidão, nem trabalhos forçados, salvo este último como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado;
XIV - o direito do voto dos cidadãos de São Salvador não poderão ser negados por motivos de raça, cor, renda ou sexo.

Nacionalidade e Cidadania
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 01, de 2022)

Art. 40º-A São salvadorenhos:

I - os residentes no Reino de São Salvador, ainda que estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
II - os beneficiados por tratado bilateral de dupla-cidadania desde que requeiram a nacionalidade salvadorenha;
III - os estrangeiros, de parentes salvadorenhos, desde que qualquer deles esteja a serviço do Reino de São Salvador;
IV - os estrangeiros que tenham pedido a nacionalidade, desde que sejam registrados em repartição salvadorenha competente ou venham a residir no Reino de São Salvador;
V - os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Reino de São Salvador por mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade salvadorenha;
VI - a lei não poderá estabelecer distinção entre salvadorenhos, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Art. 40º-B São privativos de salvadorenhos os cargos:

I - de Primeiro-Ministro do Reino;
II - de Presidente do Parlamento de São Salvador;
II - de Presidente do Senado Real; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)
III - de Presidente do Tribunal Superior do Reino;
III - de Presidente do Supremo Tribunal Constitucional; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)
IV - da carreira diplomática;
V - de oficial das Forças Armadas.

Art. 40º-C Será declarada a perda da nacionalidade do salvadorenho que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse micronacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.

Art. 41º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são facultativos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade salvadorenha;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária.

a) a nacionalidade salvadorenha;
b) o pleno exercício dos direitos políticos;
c) o alistamento eleitoral;
d) o domicílio eleitoral na circunscrição;
e) a filiação partidária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

Art. 42º É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;
V - improbidade administrativa, nos termos da lei.

Ministério Público
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 03, de 2022)

Art. 43º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

Art. 44º O Ministério Público abrange:

a) o Ministério Público do Reino;
b) o Ministério Público Militar.

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral do Reino, indicado pelo Primeiro-Ministro e nomeado pelo Rei dentre cidadãos salvadorenhos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Parlamento, para mandato de 1 ano, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral do Reino, por iniciativa do Primeiro-Ministro, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta dos membros Parlamento.

Art. 45º São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.


Estado de Defesa

Art. 46º O Primeiro-Ministro pode, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Art. 46º O Primeiro-Ministro do Reino pode decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente;
II - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.

a) a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente;
b) a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Primeiro-Ministro dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Parlamento, que decidirá por maioria absoluta de seus membros.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Primeiro-Ministro do Reino dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Senado Real, que decidirá por maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)
§ 5º Se o Parlamento estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 5º Se o Senado Real estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)
§ 6º O Parlamento apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 6º O Senado Real apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Estado de Sítio

Art. 47º O Primeiro-Ministro pode solicitar ao Parlamento autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Primeiro-Ministro, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Parlamento decidir por maioria absoluta de seus membros.

Art. 47º O Primeiro-Ministro do Reino pode solicitar ao Senado Real autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Primeiro-Ministro do Reino, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Senado Real decidir por maioria absoluta de seus membros.

Art. 48º O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Primeiro-Ministro designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º O estado de sítio, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Parlamento, de imediato, convocará extraordinariamente o Parlamento para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Parlamento permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art. 48º O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Primeiro-Ministro do Reino designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

§ 1º O estado de sítio não poderá ser decretado, ou prorrogado, por mais de trinta dias
§ 2º No caso do inciso II do artigo anterior, poderá ser decretado o estado de sítio por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 3º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso legislativo, o Presidente do Senado Real, de imediato, convocará, extraordinariamente, sessão plenária para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 4º O Senado Real permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art. 49º Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 47, I, desta Constituição só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados no Parlamento, desde que liberada pelo Presidente do Parlamento.


Art. 49º Na vigência do estado de sítio, decretado com fundamento no inciso I do artigo 47º, desta Constituição, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2023)

I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui, nas restrições do inciso III, a difusão de pronunciamentos de senadores efetuados no Senado Real, desde que liberada pelo Presidente da Casa Legislativa.

Território Real Aluísio Freire
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 03, de 2022)

Art. 50º O Território Real de Aluísio Freire é também distrito privativo do governo, tendo as seguintes características:

I - constitui a Residência da Realeza.
II - proibida a morada de civis, apenas autoridades políticas autorizadas, chefes dos poderes e comandantes de forças armadas.
III - Território administrado pelo Premiê.
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