- Eduardo de Alcântara
- Mensagens : 206
Data de inscrição : 01/12/2019
Emenda Nº 04 - Proposta de Nova Constituição
Sáb Fev 01, 2020 9:20 pm
Art. 1º - O artigo 33º da Proposta de Nova Constituição passa a vigorar acrescido dos parágrafos:
§ 1º - O consentimento real disposto no inciso III deste caput deverá ser feito em até cinco dias, contados a partir da aprovação da matéria pelo Parlamento, caso não ocorra dentro do prazo estipulado, considera-se consentido.
§ 2º - Enquanto novas eleições não ocorrerem em situações dispostas no inciso IV deste caput, o governo deve ser mantido, sendo vedada a edição de quaisquer atos normativos que não sejam de fundamental importância.
§ 3º - Lei complementar deverá dispor quais crimes estão vedados de receber indulto e comutação de penas previstas no inciso V deste caput.
§ 4º - As nomeações previstas no inciso VIII deste caput deverão ocorrer em um prazo máximo de cinco dias, caso não ocorra dentro do prazo estipulado deverá ser feito pelo Primeiro-ministro.
§ 1º - O consentimento real disposto no inciso III deste caput deverá ser feito em até cinco dias, contados a partir da aprovação da matéria pelo Parlamento, caso não ocorra dentro do prazo estipulado, considera-se consentido.
§ 2º - Enquanto novas eleições não ocorrerem em situações dispostas no inciso IV deste caput, o governo deve ser mantido, sendo vedada a edição de quaisquer atos normativos que não sejam de fundamental importância.
§ 3º - Lei complementar deverá dispor quais crimes estão vedados de receber indulto e comutação de penas previstas no inciso V deste caput.
§ 4º - As nomeações previstas no inciso VIII deste caput deverão ocorrer em um prazo máximo de cinco dias, caso não ocorra dentro do prazo estipulado deverá ser feito pelo Primeiro-ministro.
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos