- Elizabeth Molina
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Emenda Nº 04 ao Projeto de Lei 09/2021
Qui Mar 25, 2021 8:02 pm
Emenda Nº 04 ao Projeto de Lei 09/2021
Art. 1º - O artigo 15º do Projeto de Lei 09/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - o réu não for reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Parágrafo único: Na condenação igual ou inferior a seis meses, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a seis meses, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. "
Art. 2º - O parágrafo segundo do artigo 23º do projeto de lei 09/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 2º A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 2 (dois) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios previstos nesta Lei e/ou em legislação extravagante. "
Art. 3º - O artigo 30º do projeto de lei 09/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público ou pelo Tribunal Superior do Reino, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro do Interior."
Art. 4º - O artigo 76º do Projeto de Lei 09/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76 Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa."
Art. 5º - O Projeto de Lei 09/2021 passa a vigorar acrescido de mais um artigo com a seguinte redação:
"Art. - Revoga-se os artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 11° e 12°, da lei Nº 32.
Elizabeth Molina
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