Lei 031/2021 - Lei dos Partidos Políticos
Seg Fev 08, 2021 5:09 pm
- Lei dos Partidos Políticos
DOM EZEQUIEL CALEBE, POR GRAÇA DE DEUS e Unânime aclamação dos povos, Rei Constitucional e defensor perpétuo de São Salvador, faz saber a todos os súditos que o Parlamento de São Salvador decretou e ele consentiu o seguinte:
Art. 1° - Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.Art. 2° - São fins dos partidos políticos:
a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos;
b) Estudar e debater os problemas da vida política, econômica, social e cultural, a nível nacional e internacional;
c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração;
d) Apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática;
e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado, das e das organizações internacionais de que o Reino de São Salvador faça parte;
f) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local;
g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação direta e ativa na vida pública democrática;
h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.
Art. 3° - Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado.
Parágrafo único: partidos que não elegerem no mínimo dois deputados, são automaticamente extintos na eleição seguinte.
Art. 4° - É livre a constituição de um partido político, seu funcionamento depende de autorização do Comitê Nacional Eleitoral.
Art. 5° - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais que venham a ser previstos em lei.
Art. 6° - Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados.
Art. 7° - Todos os filiados num partido político têm iguais direitos.
Art. 8° - Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.
Art. 9° - A divulgação pública das atividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:
a) Os estatutos;
b) A identidade dos titulares;
c) As declarações de princípios e os programas;
d) As atividades gerais a nível nacional e internacional.
Art. 10° - Cada partido político comunica ao Comitê Nacional Eleitoral para efeito de anotação, a identidade de seus filiados, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação.
Art. 11° - Os partidos políticos são integrados por cidadãos que possuem direitos políticos.
Art. 12° - Salvaguarda da ordem constitucional democrática não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou
paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista, nazista, socialista e comunista.
Art. 13° - Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei:
a) A apresentar candidaturas à eleição do Parlamento Salvadorenho;
b) A acompanhar, fiscalizar e criticar a atividade dos órgãos do Estado e das organizações internacionais de que o Reino de São Salvador seja parte;
c) A constituir coligações.
Art. 14° - Aos partidos políticos representados no Parlamento e que não façam parte dos
correspondentes órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido em lei especial.
Art. 15° - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.
Art. 16° - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer instituição nacional.
Art. 17° - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais.
Art. 18° - O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos
partidos políticos dependem de inscrição no Comitê Nacional Eleitoral:
I - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, três cidadãos eleitores que não estejam filiados a outros partidos.
II - o requerimento de inscrição deverá conter nome, sigla, ideologia, espectro político, fundador e membros.
Art. 19° - A dissolução de partidos políticos dependem de sua própria deliberação, devendo ser comunicada ao Comitê Nacional Eleitoral.
Art. 20° - O Comitê Nacional Eleitoral decreta a extinção de partidos políticos nos seguintes casos:
a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista, nazista, socialista ou comunista.
b) Não cumprimento do parágrafo único do artigo 3° desta lei.
c) Não comunicação de lista atualizada de membros em um período superior a doze meses;
Parágrafo Único: A extinção de um partido político culmina na cassação de mandato dos seus membros eleitos.
Art. 21° - A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a
expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação econômica ou condição social.
Art. 22° - Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.
Art. 23° - É vedada a prática de atividades político-partidárias de caráter público aos:
a) Magistrados judiciais na efetividade;
b) Magistrados do Ministério Público na efetividade;
c) Militares;
d) Rei e Rainha;
Art. 24° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Reino de São Salvador
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos