- Ministro De La Mora
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Resolução 01/2020
Qui Dez 10, 2020 8:56 pm
Resolução 01/2020
Art. 1° - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
Art. 2° - Todos os partidos devem está registrados junto ao Comitê Nacional Eleitoral.
Art. 3° - O pedido de registro de um partido político deve conter:
a) nome;
b) sigla;
c) ideologia;
d) espectro político;
e) membros.
Parágrafo Um: Qualquer alteração em alguma destas informações deve ser informada ao Comitê Nacional Eleitoral, sob pena de cassação de registro.
Parágrafo Dois: Os partidos já existentes até a publicação festa resolução que possuem essas informações de forma pública terão seu registros aprovados automaticamente.
Parágrafo Três: Partidos já existentes que não possuam essas informações de forma pública terão que pedir novamente o registro e enquanto não for feito estão impedidos de concorrer em pleitos.
Art. 4° - É assegurada ao partido político autonomia para definir sua estrutura interna, funcionamento e organização, respeitando seus filiados que possuem iguais direitos.
Art. 5° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê Nacional Eleitoral
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