Lei Provisória 01/2019
- Eduardo de Alcântara
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Votação - Lei Provisória 01/2019
Seg Dez 09, 2019 9:05 pm
LEI PROVISÓRIA 01/2019
DOM EZEQUIEL CALEBE, POR GRAÇA DE DEUS e Unânime aclamação dos povos, Rei Constitucional e defensor perpétuo de São Salvador, faz saber a todos os súditos que o artigo 18º da Constituição estabeleceu e ele emitiu a seguinte lei provisória por meio de seu regente:
Art. 1º- O Parlamento é composto por no máximo oito deputados.
Art. 2º - O Reino é dividido em oito distritos, cada um representado por um assento no parlamento.
§ 1º - Os eleitores escolhem o representante de seu distrito, em turno único.
§ 2º - Vence o candidato que obtiver o maior número de votos.
Art. 3º - Um candidato a deputado não precisa ser filiado a um partido político, podendo concorrer como independente.
Art. 4º - As eleições no Reino de São Salvador devem ocorrer a cada 6 meses, contados da última eleição realizada.
§ 1º - Embora as eleições possuam prazo bem definido, elas podem ocorrer antes do previsto, em duas hipóteses:
I – Se o partido do governo sofrer um voto de não confiança.
a) Se isso ocorrer, o governo deverá obrigatoriamente propor ao Rei a dissolução do parlamento e convocação de eleições.
II – Mediante apoio de dois terços do parlamento.
a) Havendo apoio de dois terços dos parlamento o governo está autorizado a convocar novas eleições.
III – O Rei pode dissolver o parlamento por iniciativa própria, caso julgar que o país está sendo mal governado.
a) O Rei só pode tomar essa decisão após ouvir e seguir o conselho do Primeiro-Ministro.
Art. 5º - Qualquer cidadão salvadorenho com 16 anos ou mais pode votar, mediante registro no respectivo distrito.
Parágrafo único: Cidadãos de países reconhecidos pelo Reino de São Salvador que possuem 16 anos ou mais, e residam no país, podem votar mediante registro no respectivo distrito.
Art. 6º - Faltando uma semana para as eleições, ou quando as eleições são convocadas (no caso de eleições antecipadas), o primeiro-ministro deverá pedir ao Rei que dissolva o parlamento.
Parágrafo único: Com a dissolução o parlamento é trancado e os deputados são proibidos de entrar no recinto.
Art. 7º - O partido que alcançar a maioria dos assentos do parlamento fica com o direito de liderar o governo, o líder do partido se torna o Primeiro-Ministro.
Art. 8º - Em caso de falta de maioria no parlamento, os partidos podem negociar entre si para formar um governo de coalização, no qual os partidos coligados dividem cargos ministeriais, ou um governo de minoria, no qual o partido com maior número de assentos governa com o apoio de partidos menores.
§ 1º - O prazo para formação do governo de coalização ou do governo de minoria é de sete dias, contados a partir do convite do Rei para que o líder do partido ou da coalização forme o governo.
§ 2º - Decorridos o prazo, não havendo formação do governo o Rei deverá convocar novas eleições.
Art. 9º - O líder do partido que alcançar a maioria deverá se encontrar em uma audiência com o Rei, no Palácio Real, devendo expor a sua majestade o que pretende fazer se for escolhido para liderar o país. Após o exposto, o Rei deve convidá-lo a formar um governo em seu nome.
Art. 10º - Quando o primeiro-ministro decidir renunciar, ele deve se encontrar em uma audiência com o Rei e pedir autorização, devendo o Rei aceitar a sua demissão.
Art. 11º - Essa lei provisória entra em vigor na data de sua publicação.
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