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Projeto de Lei 12/2020
Seg maio 04, 2020 10:31 pm
Reino de São Salvador
Poder Legislativo
Parlamento de São Salvador
Projeto de Lei 12/2020
Poder Legislativo
Parlamento de São Salvador
Projeto de Lei 12/2020
Art. 1º O Parlamento é composto por no máximo sete deputados.
Art. 2º O Reino é dividido em sete Distritos e dois Territórios Reais, sendo cada Distrito representado por um assento no Parlamento.
§ 1º Os eleitores escolhem o representante de seu Distrito, em turno único.
§ 2º Torna-se eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.
Art. 3º Um candidato a deputado não precisa ser filiado a um partido político, podendo concorrer como independente.
Art. 4º As eleições no Reino de São Salvador devem ocorrer a cada 6 meses, contados da última eleição realizada.
Parágrafo único. Embora as eleições possuam prazo bem definido, elas podem ocorrer antes do previsto:
I - se o partido do governo sofrer um voto de não confiança. Ocorrendo isso, o governo deverá obrigatoriamente propor ao Rei a dissolução do Parlamento e convocação de novas eleições.
II - mediante apoio de dois terços do Parlamento. Havendo apoio de dois terços do Parlamento, o governo está autorizado a convocar novas eleições.
III - se o Rei dissolver o Parlamento por iniciativa própria, caso julgar que o país está sendo mal governado. O Rei só pode tomar essa decisão após ouvir e seguir o conselho do Primeiro-Ministro.
Art. 5º Qualquer cidadão salvadorenho com 16 anos ou mais pode votar, mediante registro no respectivo Distrito.
Parágrafo único. Cidadãos de países reconhecidos pelo Reino de São Salvador que possuem 16 anos ou mais, e residam no país, podem votar mediante registro no respectivo Distrito.
Art. 6º Faltando uma semana para as eleições, ou quando as eleições são convocadas (no caso de eleições antecipadas), o Primeiro-Ministro deverá pedir ao Rei que dissolva o parlamento.
Parágrafo único. Com a dissolução, o Parlamento é trancado e os deputados são proibidos de entrar no recinto.
Art. 7º O cargo de Primeiro-Ministro é eletivo, sendo ele eleito pelos deputados eleitos na legislatura presente, e por aprovação real.
Art. 8º O Primeiro-Ministro eleito deverá se encontrar em uma audiência com o Rei, no Palácio Real, devendo expor a sua majestade o que pretende fazer para benefício da nação. Após o exposto, o Rei, se aprovar o Primeiro-Ministro eleito, deve convidá-lo a formar um governo em seu nome.
Parágrafo único. Se o Primeiro-Ministro, eleito pelo Parlamento, for desaprovado pelo Rei, deverá haver outra eleição no Parlamento para o cargo em questão.
Art. 9º Quando o Primeiro-Ministro decidir renunciar, ele deve se encontrar em uma audiência com o Rei e pedir autorização, devendo o Rei aceitar a sua demissão.
Parágrafo único. Após a renuncia do Primeiro-Ministro, deverá haver nova eleição, no Parlamento, para o cargo em questão.
Art. 10. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º O Reino é dividido em sete Distritos e dois Territórios Reais, sendo cada Distrito representado por um assento no Parlamento.
§ 1º Os eleitores escolhem o representante de seu Distrito, em turno único.
§ 2º Torna-se eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.
Art. 3º Um candidato a deputado não precisa ser filiado a um partido político, podendo concorrer como independente.
Art. 4º As eleições no Reino de São Salvador devem ocorrer a cada 6 meses, contados da última eleição realizada.
Parágrafo único. Embora as eleições possuam prazo bem definido, elas podem ocorrer antes do previsto:
I - se o partido do governo sofrer um voto de não confiança. Ocorrendo isso, o governo deverá obrigatoriamente propor ao Rei a dissolução do Parlamento e convocação de novas eleições.
II - mediante apoio de dois terços do Parlamento. Havendo apoio de dois terços do Parlamento, o governo está autorizado a convocar novas eleições.
III - se o Rei dissolver o Parlamento por iniciativa própria, caso julgar que o país está sendo mal governado. O Rei só pode tomar essa decisão após ouvir e seguir o conselho do Primeiro-Ministro.
Art. 5º Qualquer cidadão salvadorenho com 16 anos ou mais pode votar, mediante registro no respectivo Distrito.
Parágrafo único. Cidadãos de países reconhecidos pelo Reino de São Salvador que possuem 16 anos ou mais, e residam no país, podem votar mediante registro no respectivo Distrito.
Art. 6º Faltando uma semana para as eleições, ou quando as eleições são convocadas (no caso de eleições antecipadas), o Primeiro-Ministro deverá pedir ao Rei que dissolva o parlamento.
Parágrafo único. Com a dissolução, o Parlamento é trancado e os deputados são proibidos de entrar no recinto.
Art. 7º O cargo de Primeiro-Ministro é eletivo, sendo ele eleito pelos deputados eleitos na legislatura presente, e por aprovação real.
Art. 8º O Primeiro-Ministro eleito deverá se encontrar em uma audiência com o Rei, no Palácio Real, devendo expor a sua majestade o que pretende fazer para benefício da nação. Após o exposto, o Rei, se aprovar o Primeiro-Ministro eleito, deve convidá-lo a formar um governo em seu nome.
Parágrafo único. Se o Primeiro-Ministro, eleito pelo Parlamento, for desaprovado pelo Rei, deverá haver outra eleição no Parlamento para o cargo em questão.
Art. 9º Quando o Primeiro-Ministro decidir renunciar, ele deve se encontrar em uma audiência com o Rei e pedir autorização, devendo o Rei aceitar a sua demissão.
Parágrafo único. Após a renuncia do Primeiro-Ministro, deverá haver nova eleição, no Parlamento, para o cargo em questão.
Art. 10. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
S.A. Augusto Loren Yaxley
Duque de Ribeira e Deputado pela Ribeira
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