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Projeto de Lei 04/2023
Sex Nov 24, 2023 7:03 pm
- Altera o art. 7º da Lei N° 37, de 28 de fevereiro de 2021.
Art. 1º O artigo 7º da Lei N° 37, de 28 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º O Ministério do Interior é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério do Interior a unidade e a indivisibilidade.
Art. 7º-A São funções institucionais do Ministério do Interior:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade;
V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VI - exercer o controle externo da atividade policial;
VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII - defender judicialmente os direitos e interesses das populações de minorias;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade;
Art. 7º-B Compete, ainda, ao Ministério do Interior:
I - promover a segurança nacional;
II - conciliar e mediar conflitos;
III - regularizar ação migratória;
IV - combater à corrupção;
V - cooperar com a jurisdição intermicronacional;
VI - defender a ordem econômica;
VII - emitir a CNI e passaportes;
VIII - emitir vistos;
IX - chefiar o comando da Polícia do Interior."
Art. 2º Revogam-se disposições contrárias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 24 de novembro de 2023; IV da Fundação.
Augusto Loren Yaxley
Primeiro-Ministro do Reino
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