- AustoYVostok
- Mensagens : 99
Data de inscrição : 04/12/2019
EC 01/2023
Ter Nov 07, 2023 8:52 am
Reino de São Salvador
Poder Legislativo
Parlamento de São Salvador
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Poder Legislativo
Parlamento de São Salvador
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
- Dá nova redação e propõe alterações à dispositivos da Constituição do Reino.
Art. 1º O artigo 1º, § 2º, da Constituição do Reino passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ...........................................................................................
§ 2º Salvador, capital do Distrito de Salvador, é a Capital Oficial do Reino."
Art. 2º O Título “Poder Legislativo” e seus dispositivos passam a vigorar com a redação seguinte:
“Poder Legislativo
Art. 7º O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento de São Salvador, composto unicamente pelo Senado Real.
Parágrafo único. O Senado Real tem sede na Capital Real.
Art. 8º São atribuições do Senado Real:
........................................................................................
XVIII - processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, os Ministros do Supremo Tribunal Constitucional;
XIX - aprovar a indicação de Ministros indicados ao Supremo Tribunal Constitucional, do Presidente do Banco do Reino, Embaixadores e titulares de entidades que a lei vier a determinar;
........................................................................................
Art. 11º Os Senadores Reais são invioláveis por opiniões emitidas no exercício de suas funções.
Art. 12º Nenhum Senador poderá ser preso no exercício de seu mandato, salvo em flagrante delito.
Art. 13º Os Senadores podem assumir cargos em ministérios do governo e continuarem no exercício de suas funções no Senado Real.”
Art. 3º O Título “Parlamento de São Salvador” e seus dispositivos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Senado Real
Art. 14º O Senado Real é composto por até sete senadores eleitos.
§ 1º Cada distrito elegerá um senador para representar o respectivo distrito no Senado para um mandato de seis meses.
§ 2º Os Territórios Reais não possuirão direito a assentos no Senado.”
Art. 4º O artigo 24º da Constituição do Reino passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24º Compete ao Primeiro-Ministro do Reino:
I - autorizar o Rei ou quaisquer membros da família real a ausentarem-se do País para realizar visitas oficiais;
II - convocar referendo, com autorização do Senado Real;
........................................................................................
X - indicar os Ministros do Supremo Tribunal Constitucional, o Ministro de Estado do Interior, o Presidente do Banco do Reino e outros servidores, quando a lei determinar;
........................................................................................
XIII - enviar ao Rei a mensagem e o plano de governo que será remetido ao Senado Real;
XIV - editar leis provisórias;
XV - sustar por meio de decretos executivos os decretos reais que ultrapassem atribuições previstas em lei;”
Art. 5º O Título “Poder Judiciário” e seus dispositivos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Poder Judiciário
Art. 25º São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Constitucional;
II - a Corte Superior Eleitoral;
III - os Tribunais e Juízes dos Distritos.
§ 1º O Supremo Tribunal Constitucional e a Corte Superior Eleitoral têm sede na Capital Real.
§ 2º Lei complementar, de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Constitucional, disporá sobre o Estatuto da Magistratura.
Supremo Tribunal Constitucional
Art. 26º O Supremo Tribunal Constitucional será formado por até três Ministros, indicados pelo Primeiro-Ministro do Reino e aprovados pelo Senado Real para um mandato de três anos, sendo permitida reconduções.
§ 1º Nenhum membro do Senado Real poderá ser eleito membro do Supremo Tribunal Constitucional.
§ 2º Os Ministros do Supremo Tribunal Constitucional, em votação aberta, no plenário, elegerão um presidente, que obrigatoriamente deve ser um dos ministros deste Supremo Tribunal.
§ 3º Ao chegar na metade do mandato, os Ministros do Supremo Tribunal Constitucional passaram por um referendo popular para que o povo decida se eles devem continuar no cargo ou serem demitidos. Caso a maioria absoluta vote pela demissão, ela deverá ser feita pelo Rei.
26º-A Compete privativamente ao Supremo Tribunal Constitucional legislar sobre seu regimento interno.
Art. 27º Compete ao Supremo Tribunal Constitucional a defesa desta Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo expedido no Reino e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo expedido no Reino;
b) nas infrações penais comuns, o Primeiro-Ministro do Reino, os Ministros de Estado, os Senadores Reais, e seus próprios Ministros;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
d) o habeas corpus, quando o coator for a Corte Superior Eleitoral ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Constitucional, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
e) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Poder Executivo, Legislativo e do próprio Supremo Tribunal Constitucional;
f) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Reino;
g) as causas e conflitos entre os poderes, inclusive entre as entidades da administração;
h) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) crimes e a ação rescisória de seus julgados;
j) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
k) a execução de sentenças nas causas de sua competência originária;
l) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
m) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do próprio Supremo Tribunal Constitucional;
n) o crime político.
II - julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pela Corte Superior Eleitoral e pelos Tribunais dos Distritos, se denegatória a decisão;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Constitucional, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Constitucional, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente em todos os poderes.
Art. 27º-A Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Primeiro-Ministro do Reino;
II - a Mesa Diretora do Senado Real;
III - o Ministro de Estado da Interior;
IV - o partido político com representação no Senado Real.
Corte Superior Eleitoral
Art. 27º-B São atribuições da Corte Superior Eleitoral:
I - organização do processo eleitoral;
II - realização das eleições;
III - processar e julgar o registro e a cassação de partidos políticos;
IV - garantir a execução da legislação eleitoral;
V - aplicar sanções contra descumprimento da legislação eleitoral;
VI - cassar mandatos de Senadores Reais;
VII - estabelecer resoluções necessárias para o processo eleitoral quando a lei for omissa.
Art. 27º-C A Corte Superior Eleitoral é composta pelos Ministros do Supremo Tribunal Constitucional, e será presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Constitucional.
Tribunais e Juízes dos Distritos
Art. 27º-D A competência dos tribunais será definida em lei complementar, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Supremo Tribunal Constitucional.”
Art. 6º Revoga-se o inciso XIV do artigo 33º da Constituição do Reino.
Art. 7º O artigo 33º da Constituição do Reino passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33º Compete privativamente ao Rei:
I - remeter mensagem e plano de governo ao Senado Real na abertura dos trabalhos da nova legislatura, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
II - convocar o Senado Real extraordinariamente quando necessário;
III - dar ou negar, sob aconselhamento do Primeiro-Ministro do Reino, o Consentimento Real às leis ordinárias e complementares aprovadas pelo Senado Real;
IV - prorrogar ou dissolver o Senado Real, nas situações permitidas por lei ordinária;
........................................................................................
VIII - nomear, após aprovação do Senado Real, os Ministros do Supremo Tribunal Constitucional, o Presidente do Banco do Reino e outros servidores, quando a lei determinar;
........................................................................................
X - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, aconselhado pelo Primeiro-Ministro do Reino e autorizado pelo Senado Real;
XI - celebrar a paz, aconselhado pelo Primeiro-Ministro do Reino e autorizado pelo Senado Real;
........................................................................................
XIII - permitir, sob aconselhamento do Primeiro-Ministro do Reino, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
........................................................................................
§ 1º O consentimento real disposto no inciso III deste caput deverá ser feito em até cinco dias, contados a partir da aprovação da matéria pelo Senado Real, caso não ocorra dentro do prazo estipulado, considera-se consentido.
........................................................................................
§ 4º As nomeações previstas no inciso VIII deste caput deverão ocorrer em um prazo máximo de cinco dias, caso não ocorra dentro do prazo estipulado deverá ser feito pelo Primeiro-Ministro do Reino.”
Art. 8º A Constituição do Reino passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A forma de estado adotada por esta Constituição é Unitária enquanto a forma de governo é a Monarquia Parlamentarista.
Art. 6º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio do Rei e do Senado Real ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 16º ........................................................................................
I - dos membros do Senado Real;
II - do Primeiro-Ministro do Reino.
........................................................................................
§ 2º A proposta de emenda constitucional deverá ser aprovada por maioria absoluta dos membros do Senado Real em dois turnos de votação.
§ 3º Cabe ao Presidente do Senado Real promulgar a emenda.
Art. 17º A iniciativa de proposição de leis complementares e ordinárias, observadas as repartições de competência, na forma e nos casos previstos nesta Constituição, pertence:
I - aos membro do Senado Real;
II - ao Primeiro-Ministro do Reino;
III - aos Ministros do Supremo Tribunal Constitucional;
IV - aos cidadãos.
Parágrafo único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação ao Senado Real de projeto de lei subscrito por, no mínimo, três cidadãos.
Art. 18º As leis complementares e ordinárias, uma vez sendo aprovadas pelo Senado Real, deverão ser enviadas ao Rei, que decidirá pelo consentimento real ou não.
§ 1º Se o Rei considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo ou parcialmente, no prazo de cinco dias, contados da data de aprovação, e comunicará ao Presidente do Senado Real os motivos do veto.
§ 2º Não havendo manifestação do Rei no prazo de cinco dias, o projeto de lei complementar ou ordinária será considerada consentida.
Art. 19º Em casos de emergência, urgência ou relevância, o Primeiro-Ministro do Reino poderá emitir leis provisórias, que terão validade de quinze dias, desde que não estejam em desacordo com esta Constituição, e que seja submetido ao Senado Real para que seja aprovado ou rejeitado.
§ 1º Se a lei provisória não for votada pelo Senado Real dentro do prazo de sua validade, ela perderá a eficácia ao fim do prazo de quinze dias.
§ 2º Se a lei provisória for aprovada pelo Senado Real, ela será convertida em lei ordinária.
§ 3º É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de lei provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Art. 20º Os decretos legislativos são de competência privativa do Senado Real.
Art. 20º-A Os decretos legislativos serão editados para:
I - ratificar atos internacionais;
II - sustar atos normativos do Poder Executivo.
Parágrafo único. A proposta de decreto legislativo deverá ser aprovada por maioria simples.
Art. 21º São de iniciativa privativa do Primeiro-Ministro do Reino, as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
c) servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos;
d) organização do Ministério Público;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico e provimento de cargos.
Art. 22º O Rei é o chefe do Poder Executivo, e o exerce por meio do Primeiro-Ministro do Reino e seus Ministros de Estado.
Art. 23º O Primeiro-Ministro do Reino é o chefe de governo, responsável pela administração do Reino e por liderar o Conselho de Governo.
Art. 31º O Rei, antes de ser aclamado, prestará, nas mãos do Presidente do Senado Real, o seguinte juramento: "Juro garantir a independência, manter a integridade e a indivisibilidade do Reino, observar e fazer observar a Constituição Política da Nação salvadorenha, e as demais leis do Reino, e prover o bem geral de São Salvador, enquanto em mim couber."
Art. 34º O herdeiro do Reino, ao completar dezenove anos de idade, prestará, nas mãos do Presidente do Senado Real, o seguinte juramento: "Juro observar a Constituição Política da Nação salvadorenha, e ser obediente às leis, e ao Rei."
Art. 35º ........................................................................................
Parágrafo único. As abdicações, renúncias e qualquer dúvida de fato ou direito que ocorra na ordem de sucessão da coroa, serão resolvidas pelo Senado Real através de lei.
Art. 40º-B ........................................................................................
II - de Presidente do Senado Real;
III - de Presidente do Supremo Tribunal Constitucional;
Art. 41º ........................................................................................
§ 3º ........................................................................................
a) a nacionalidade salvadorenha;
b) o pleno exercício dos direitos políticos;
c) o alistamento eleitoral;
d) o domicílio eleitoral na circunscrição;
e) a filiação partidária.
Art. 46º O Primeiro-Ministro do Reino pode decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
........................................................................................
§ 3º ........................................................................................
a) a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente;
b) a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Primeiro-Ministro do Reino dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Senado Real, que decidirá por maioria absoluta de seus membros.
§ 5º Se o Senado Real estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Senado Real apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
Art. 47º O Primeiro-Ministro do Reino pode solicitar ao Senado Real autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Primeiro-Ministro do Reino, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Senado Real decidir por maioria absoluta de seus membros.
Art. 48º O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Primeiro-Ministro do Reino designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio não poderá ser decretado, ou prorrogado, por mais de trinta dias
§ 2º No caso do inciso II do artigo anterior, poderá ser decretado o estado de sítio por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 3º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso legislativo, o Presidente do Senado Real, de imediato, convocará, extraordinariamente, sessão plenária para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 4º O Senado Real permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 49º Na vigência do estado de sítio, decretado com fundamento no inciso I do artigo 47º, desta Constituição, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui, nas restrições do inciso III, a difusão de pronunciamentos de senadores efetuados no Senado Real, desde que liberada pelo Presidente da Casa Legislativa.”
Salvador, 06 de novembro de 2023.
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos