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Ministro De La Mora
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Data de inscrição : 10/12/2020

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - Processo Nº 01 Empty Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - Processo Nº 01

Qui Jul 07, 2022 10:13 pm
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - Processo Nº 01 Brasze11

Aos sete de julho do ano da graça de nosso senhor Jesus Cristo de dois mil e vinte e dois, o Senhor Matheus De La Mora: O Partido Trabalhista Salvadorenho interpõe arguição de descumprimento de preceito fundamental afim de que o Tribunal Superior do Reino reconheça a ilegalidade de não se eleger o Presidente e Vice-Presidente no primeiro logo após a posse dos novos eleitos.

O autor noticia, no que tange ao conteúdo da norma em exame, o seguinte:

“O Parlamento deu posse aos eleitos no último domingo, primeiro de maio, e desde então a casa legislativa não realizou mais sessões para a eleição do Presidente e Vice-Presidente do Parlamento, cujas funções são importantes para o acontecimento da atividade legislativa. Portanto, está havendo claro impedimento do funcionamento do Poder Legislativo.”

Desta forma, sustenta a inconstitucionalidade do Presidente do Parlamento, a quem cabe convocar sessões, em se omitir em convocar sessões para a eleição do Presidente e Vice-Presidente do Parlamento

É, em síntese, o relatório.

Decisão:

1. Registro, inicialmente, a plena cognoscibilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.

2. Quanto ao mérito, é preciso se atentar ao disposto na constituição e no regimento interno do parlamento.

3. O poder constituinte originário como soberano, autônomo, inicial, ilimitado e incondicionado, deu ao poder legislativo no seu artigo 8º, inciso XX a competência de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre a sua organização e funcionamento.

4. O poder legislativo por meio da Resolução 01/2019 impôs o seu regimento interno, e estabeleceu a eleição do Presidente e do Vice-Presidente no Parlamento em seus artigos 25º e 26º, no entanto o presente regimento não estabeleceu prazos para a eleição desses membros que formam a mesa diretora do Parlamento.

5. No entanto, historicamente a eleição da mesa diretora do Parlamento vem ocorrendo no mesmo dia que ocorre a posse dos novos eleitos, uma vez que à mesa diretora do Parlamento compete funções que são essenciais para o funcionamento do poder legislativo, como convocar e presidir sessões.

6. Assim sendo, não cabe ao Poder Judiciário determinar prazos para que o Poder Legislativo elejam os membros de sua mesa diretora, no entanto, a não eleição da mesa diretora prejudica o estado democrático de direito, impede o pluralismo e afeta a organização política e democrática do país, que são princípios constitucionais, Isto posto, cabe ao Presidente do Parlamento da legislatura anterior convocar o quanto antes a eleição dos membros da mesa diretora na nova legislatura.

7. Ante o exposto, tendo em conta a manifesta inconstitucionalidade da não eleição da mesa diretora posteriormente a posse dos novos eleitos, declaro a procedência da arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não convocação das eleição da mesa diretora como ilegal, e determino portanto, que o Parlamento não poderá realizar nenhuma sessão após a posse dos eleitos enquanto não realizar uma sessão de eleição da nova mesa diretora.
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