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Data de inscrição : 04/12/2019
Ofício 01/2021
Seg Jan 25, 2021 7:37 pm
À Sua Graça
Henry Mompean Orleáns-Grimaldi
Conselheiro de Relações Exteriores do Reino Unido de Bauru e São Vicente
Bauru, Bauru e São Vicente
À Sua Excelência
Embaixador Rogério Nabosne
Ministro de Estado em exercício dos Assuntos Externos
Palácio dos Despachos
Funcionários, Centro-Sul
À Sua Excelência
Martin Ødegaard
Secretário de Estado das Relações Exteriores do Império Deltariano
Vitorinopla, Deltária
À Sua Excelência
Tobias Ferreira
Presidente do Conselho de Estado do Estado Livre da Guanabara
Rio de Janeiro, Guanabara
À Sua Excelência
Igor Oliveira Bueno-Toniato
Ministro das Relações Exteriores do Reino do Manso
Palácio de Esmeraldina
Esmeraldina, Manso
Ao Honorável
Miguel Domingues Escobar
Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz
Sede da Comissão Internacional do Tratado de Queluz
Queluz, Bauru e São Vicente
Do Excelentíssimo Senhor
Augusto Loren Yaxley
Ministro das Relações Exteriores do Reino de São Salvador
Palácio Rio Branco
Território Real de Aluísio Freire, São Salvador
Prezados,
Em nome de S.M.R. Ezequiel Calebe Escobar Orleans-Anjou Teles de Queiroz e de Sua Excelência, o Primeiro-Ministro, Miguel Bragança, venho por meio deste ofício:
Salientar uma alteração na redação do artigo 1º, 4 (ponto quatro), do Tratado de Queluz, assinado na cidade de Queluz, no décimo quinto dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte, no que refere a territorialidade do Reino de São Salvador. Dispõe o dispositivo:
“4. O Reino de São Salvador declara como território uma Ilha fictícia no oceano Atlântico, localizada entre o continente sul-americano e o continente africano, território equivalente em dimensão ao munícipio de Salvador e Lauro de Freitas”.
Informar a compreensão de nosso território. Conforme alude a Constituição do Reino, em seu artigo 3º, parágrafo único (inserido pela Emenda Constitucional 01/2020, aprovada no segundo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte), dispõe:
“Parágrafo único: Estes territórios compreendem em base no macro, sendo ilha fictícia, os territórios da região metropolitana de Salvador e os munícipios de Terra Nova, Catu, Intanagra, Entre Rios e o Estado do Espírito Santo”.
Posto isso,
Pleitear, nos termos da alínea “a” do parágrafo 1 do artigo 79 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a retificação do artigo 1º, 4 (ponto quatro), do Tratado de Queluz, visto quiproquó da referida redação. Reparação esta que se iguale ao normatizado em nossa Carta Maior ou do disposto no artigo 4º, 5 (ponto cinco) do Tratado de Munique:
“O Reino de São Salvador declara como território as ilhas fictícias, localizadas nas coordenadas 13°00’S e 29°00’W (treze graus sul e vinte e nove graus oeste), que se igualam, em dimensões proporcionais entre si, aos territórios do estado brasileiro do Espírito Santo, à região metropolitana do município brasileiro de Salvador, e aos municípios brasileiros de Terra Nova, Catu, Intanagra e Entre Rios”.
Cordialmente,
Augusto Loren Yaxley
Ministro das Relações Exteriores
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