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Decreto Real 06/2020 Empty Decreto Real 06/2020

Dom Dez 20, 2020 12:31 am
Decreto Real 06/2020 Img-2038



Decreto Real 06/2020


S.M.R Ezequiel Queiroz acata o pedido do Memorando 01/2020 da Corte de Nobiliarquia Salvadorenha, assim, faça valer o texto.


CORTE DE NOBILIARQUIA SALVADORENHA

MEMORANDO 01/2020 - Sugestão de Texto para Criação de Ordem de Cavalaria

Eu, S.A. Henry Mompean Orleans-Grimaldi, na condição de Presidente da Corte de Nobiliarquia Salvadorenha, humildemente encaminho ao gabinete de Sua Majestade Real, na forma de sugestão, o texto de um Decreto para a Criação da Ordem de São Salvador, já munido das comendas a ela relacionadas:

Decreto-Real nº XXX/2020 "Cria a Ordem de São Salvador"

Sua Majestade Ezequiel Calebe Escobar Orleans-Anjou Teles de Queiroz,  Rei de São Salvador, imbuído pelos poderes outorgados pela Constituição do Reino, decide:

Art. 1º - Fica criada a Ordem de São Salvador, mais alta ordem de cavalaria do Reino de São Salvador.

Art. 2º - A Ordem será concedida em 7 graus:

I - Soberano: Grau máximo da ordem, reservado a Sua Majestade Real;

Decreto Real 06/2020 0-grze10

II - Grão-Cruz: Segunda maior distinção da ordem, concedida pelo soberano a soberanos e autoridades estrangeiras e nacionais, ou a indivíduos de extraordinária contribuição e feitos em prol Reino de São Salvador;

Decreto Real 06/2020 1-grze10

III - Grande-Oficial: Distinção dada a nacionais cujos feitos e serviço tenham sido de enorme valor ao Reino;

Decreto Real 06/2020 2-gran12


IV - Comendador: Honra concedida a nacionais e estrangeiros que tenham servido de grande maneira ao Reino;

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V - Oficial: Grau concedido a nacionais e estrangeiros em reconhecimento a notáveis serviços ao Reino;

Decreto Real 06/2020 4-ofic10

VI - Cavaleiro: Distinção concedida a nacionais e estrangeiros por serviços de valor ao Reino;

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VII - Medalha de Mérito - Reconhecimento oferecido por feitos em benefício do Reino.

Decreto Real 06/2020 6-meda10


Art. 3º - A concessão da Ordem se dará exclusivamente por iniciativa do Grão-Mestre, não cabendo ao governo, nem mesmo ao Conselho da Ordem deliberar sobre esta prerrogativa.

Art. 4º - A Ordem será regida pelo Grão-Mestre, pelo presente Decreto e pelo estatuto da Ordem.

Parágrafo Único: O Conselho da Ordem será estabelecido pelo Estatuto da Ordem.


Art. 5º - Este decreto entra em vigor no ato de sua publicação.


15 de dezembro de 2020.

Presidente da Corte de Nobiliarquia Salvadorenha
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