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SMRezequiel
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Lei N° 019/2020 - Imposto Sobre Propriedades Empty Lei N° 019/2020 - Imposto Sobre Propriedades

Sex Ago 07, 2020 9:10 am
Lei N° 019/2020 - Imposto Sobre Propriedades Img-2029


Consentimento da Lei N° 019/2020

SUA MAJESTADE REAL EZEQUIEL CALEBE ESCOBAR ORLEANS-ANJOU TELES DE QUEIROZ, REI DE SÃO SALVADOR, Faz saber a todos o consentimento da Lei N° 020/2020



Art. 1º - É instituído o Imposto sobre Propriedades – IP.
Art. 2º - Todos os imóveis do Reino de São Salvador estarão sujeitos ao IPR que será cobrado mensalmente.
Art. 3º - A contribuição mínima do IP será de T$ 10 (Dez tellos) e a contribuição máxima será de T$ 100 (cem tellos).
§ 1° - os valores de contribuição irão variar de acordo com o distrito.
§ 2° - Decreto executivo definirá a contribuição de cada distrito.
Art. 4º - O recolhimento das contribuições será realizado pelo Banco Real Salvadorenho com a assistência da Secretaria da Receita Real.
Art. 5º - O não pagamento do IP dentro dos prazos acarretará:
I – multa;
II – confisco do imóvel.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



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