Reino de São Salvador

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AustoYVostok
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TRATADO DO CRUZEIRO Empty TRATADO DO CRUZEIRO

Qua Nov 17, 2021 4:47 pm

  • Ratificado pelo Decreto Legislativo 12/2021


  • Vigente


TRATADO DO CRUZEIRO Brasze14 TRATADO DO CRUZEIRO Caraho11

TRATADO DO CRUZEIRO

Tratado sobre a Cidade de Guarapari entre o Principado de Belo Horizonte e o Reino de São Salvador

O Principado de Belo Horizonte e o Reino de São Salvador, doravante denominados Altas Partes Contratantes;

DESEJANDO estreitar suas relações diplomáticas e consolidar suas amizades;

INSPIRADOS no princípio de mútua cooperação estabelecido pelo Tratado de Queluz, concluído em Queluz, em 15 de abril de 2020;

AMPARADOS nos preceitos fundamentais da Declaração da II Conferência de Microestados Lusófonos, concluída em Munique, em 12 de abril de 2020, que possibilitam a prática saudável de relações internacionais;

que, tendo trocado seus plenos poderes em boa forma, acordaram nos seguintes termos:

Artigo Primeiro
Das Disposições Iniciais

As Altas Partes Contratantes, mutuamente reconhecidos desde o Tratado de Queluz, concluído em Queluz, em 15 de abril de 2020, devotarão sua melhor atenção para a manutenção de suas amizades e buscarão resolver quaisquer disputas ou mal-entendidos pacificamente através da diplomacia.

Artigo Segundo
Da Cidade de Guarapari

1. O Reino de São Salvador reconhece a Cidade de Guarapari como sob a soberania do Principado de Belo Horizonte.
1.1. Para os efeitos do presente tratado, a Cidade de Guarapari corresponde a jurisdição macro do Município de Guarapari, no Estado do Espírito Santo, na República Federativa do Brasil.
1.2. O Principado de Belo Horizonte se compromete a promover e garantir a autonomia administrativa da Cidade de Guarapari, da forma que observar conveniente.

Artigo Terceiro
Das Disposições Finais

As Altas Partes Contratantes atuarão no âmbito da comunidade intermicronacional no reconhecimento e no respeito a soberania de seus territórios.

Artigo Quarto
Da Assinatura, da Ratificação e da Denúncia

1. O Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário do presente tratado, informados às Altas Partes Contratantes o recebimento dos instrumentos de ratificação e a data de entrada em vigor do presente tratado.
1.1. O presente tratado entra em vigor na data do recebimento do segundo instrumento de ratificação.
1.2. O presente tratado poderá ser denunciado por quaisquer das Altas Partes Contratantes, mediante notificação escrita ao depositário e a outra Alta Parte Contratante, surtindo efeito transcorrido um mês da data em que a notificação tenha sido recebida.


Feito e assinado em boa fé no Cruzeiro, ao vigésimo-sexto dia do mês de dezembro de dois mil e vinte (2020), em um original na língua portuguesa.

Pelo Governo do Principado de Belo Horizonte:

Sua Excelência, o Ministro de Estado em exercício dos Assuntos Externos Embaixador Rogério Nabosne em nome do Excelentíssimo Senhor Regente do Principado de Belo Horizonte

Em nome de Sua Majestade Real, o Rei de São Salvador:

Sua Excelência, o Ministro das Relações Exteriores Augusto Loren Yaxley
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