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Eduardo de Alcântara
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Lei Nº 01, de 11 de dezembro de 2019 (REVOGADA) Empty Lei Nº 01, de 11 de dezembro de 2019 (REVOGADA)

Sex Jul 24, 2020 11:04 pm
 Lei Nº 01, de 11 de dezembro de 2019 (REVOGADA) Brasze10

  • Estabelece normas para formação do Parlamento e do Governo


Revogada pela Lei Nº 44, de 29 de abril de 2021.

DOM EZEQUIEL CALEBE, POR GRAÇA DE DEUS e Unânime aclamação dos povos, Rei Constitucional e defensor perpétuo de São Salvador, faz saber a todos os súditos que o Parlamento de São Salvador decretou e ele consentiu o seguinte:

Art. 1º- O Parlamento é composto por no máximo oito deputados.
Art. 1º- O Parlamento é composto por até sete deputados. (Redação dada pela lei: https://saosalvador.forumeiros.com/t473-lei-n-36-de-10-de-fevereiro-de-2021#483)

Art. 2º - O Reino é dividido em oito distritos, cada um representado por um assento no parlamento.
Art. 2º - O Reino é dividido em sete Distritos e dois Territórios Reais, sendo cada Distrito representado por um assento no Parlamento. (Redação dada pela lei: https://saosalvador.forumeiros.com/t473-lei-n-36-de-10-de-fevereiro-de-2021#483)

§ 1º - Os eleitores escolhem o representante de seu distrito, em turno único.
§ 2º - Vence o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 3º - Os Territórios Reais não possuirão direito a assentos no Parlamento. (Parágrafo inserido pela lei: https://saosalvador.forumeiros.com/t473-lei-n-36-de-10-de-fevereiro-de-2021#483)

Art. 3º - Um candidato a deputado não precisa ser filiado a um partido político, podendo concorrer como independente. (Declarada Inconstitucional por Ação Direta de Inconstitucionalidade: https://saosalvador.forumeiros.com/t377-acao-direta-de-inconstitucionalidade-processo-n-01)

Art. 4º - As eleições no Reino de São Salvador devem ocorrer a cada 6 meses, contados da última eleição realizada.

§ 1º - Embora as eleições possuam prazo bem definido, elas podem ocorrer antes do previsto, em duas hipóteses:

I - Se o partido do governo sofrer um voto de não confiança.

I - Se o governo sofrer uma monção de desconfiança, e o voto de desconfiança vencer. (Redação dada pela lei: https://saosalvador.forumeiros.com/t473-lei-n-36-de-10-de-fevereiro-de-2021#483)

a) Se isso ocorrer, o governo deverá obrigatoriamente propor ao Rei a dissolução do parlamento e convocação de eleições.

a) Se isso ocorrer, o Primeiro-Ministro será deposto do cargo e sucederá, no exercício de suas funções, o Vice Primeiro-Ministro. (Redação dada pela lei: https://saosalvador.forumeiros.com/t473-lei-n-36-de-10-de-fevereiro-de-2021#483)
b) o Rei deverá imediatamente escolher um líder de um dos partidos representados no parlamento para em até 7 dias tentar formar um novo governo de maioria, caso não consiga, um novo líder partidário deverá ser escolhido e novamente terá 7 dias para formar um governo. Esgotados os prazos sem um governo formado, o Rei deverá dissolver o parlamento e convocar novas eleições. (Redação incluída pela lei: https://saosalvador.forumeiros.com/t473-lei-n-36-de-10-de-fevereiro-de-2021#483)
c) o governo só poderá sofrer até duas tentativas de voto de desconfiança dentro de um mesmo mandato, com um espaço mínimo de 45 dias entre as votações. (Redação incluída pela lei: https://saosalvador.forumeiros.com/t473-lei-n-36-de-10-de-fevereiro-de-2021#483)

II - Mediante apoio de dois terços do parlamento.

II - mediante o apoio de três quartos do parlamento. (Redação dada pela lei: https://saosalvador.forumeiros.com/t473-lei-n-36-de-10-de-fevereiro-de-2021#483)

a) Havendo apoio de dois terços dos parlamento o governo está autorizado a convocar novas eleições.

III - O Rei pode dissolver o parlamento por iniciativa própria, caso julgar que o país está sendo mal governado.

a) O Rei só pode tomar essa decisão após ouvir e seguir o conselho do Primeiro-Ministro.

Art. 5º - Qualquer cidadão salvadorenho com 16 anos ou mais pode votar, mediante registro no respectivo distrito.

Parágrafo único: Cidadãos de países reconhecidos pelo Reino de São Salvador que possuem 16 anos ou mais, e residam no país, podem votar mediante registro no respectivo distrito.

Art. 5º - Todos os cidadãos salvadorenhos possuem direito ao voto.

Parágrafo único: Cidadãos de países reconhecidos pelo Reino de São Salvador e que residam no país, tem o direito de votar. (Redação dada pela lei https://saosalvador.forumeiros.com/t473-lei-n-36-de-10-de-fevereiro-de-2021#483)

Art. 6º - Faltando uma semana para as eleições, ou quando as eleições são convocadas (no caso de eleições antecipadas), o primeiro-ministro deverá pedir ao Rei que dissolva o parlamento.

Parágrafo único: Com a dissolução o parlamento é trancado e os deputados são proibidos de entrar no recinto.

Art. 7º - O partido que alcançar a maioria dos assentos do parlamento fica com o direito de liderar o governo, o líder do partido se torna o Primeiro-Ministro.

Art. 8º - Em caso de falta de maioria no parlamento, os partidos podem negociar entre si para formar um governo de coalização, no qual os partidos coligados dividem cargos ministeriais, ou um governo de minoria, no qual o partido com maior número de assentos governa com o apoio de partidos menores.

§ 1º - O prazo para formação do governo de coalização ou do governo de minoria é de sete dias, contados a partir do dia seguinte à eleição.
§ 2º - Decorridos o prazo, não havendo formação do governo o Rei deverá convocar novas eleições.
§ 3º - O líder da coalizão ou da minoria deverá alcançar o apoio oficial do Parlamento por meio de votação antes de ser convidado pelo Rei para ser Primeiro-ministro.

Art. 9º - O líder do partido ou coligação que alcançar a maioria deverá se encontrar em uma audiência com o Rei, no Palácio Real, devendo expor a sua majestade o que pretende fazer se for escolhido para liderar o país. Após o exposto, o Rei deve convidá-lo a formar um governo em seu nome.

Art. 10º - Quando o primeiro-ministro decidir renunciar, ele deve se encontrar em uma audiência com o Rei e pedir autorização, devendo o Rei aceitar a sua demissão.

Parágrafo único: Se o partido ou coligação mantiver a maioria não será necessário uma nova votação do Parlamento para escolha do líder do governo, automaticamente o novo líder do partido ou coligação que tiver a maioria será o novo primeiro-ministro. Preserva-se nesse caso o rito estabelecido pelo artigo 9° desta lei.

Art. 11º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
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